Processo 8026015-41.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8026015-41.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: UNICO PATRIMONIAL EIRELI Advogado(s): BRUNO ROCHA SANTOS (OAB:BA66493), ABDA PRISCILA DE SOUZA BRITO MACIEL (OAB:BA70515) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO em que figuram as partes acima qualificadas. Em síntese, alega a parte autora, resumidamente, que adquiriu imóvel no valor de R$ 337.200,00. Aduz que o ente municipal expediu documento de arrecadação municipal - DAM, referente ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos - ITIV, computando como base de cálculo o valor venal do imóvel, no montante de R$ 495.531,84. Assim, a parte autora busca a concessão da tutela jurisdicional para que seja reconhecida a nulidade do tributo lançado com a referida base de cálculo e seja o Município condenando a restituir o valor recolhido a maior, em dobro, de R$ 11.141,50 (onde mil cento e quarenta e um reais e cinqüenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais. Citado, o Município de Salvador apresentou contestação. É o relatório. Sem questões preliminares, passo à análise do mérito. A presente demanda está adstrita a insurgência da parte autora em face da base de cálculo utilizada no cálculo de Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV e consequente valor de registro do bem. O ordenamento jurídico pátrio atribuiu aos Municípios a competência tributária para instituir o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, conforme dispõe art. 156, II, CF/88, vejamos: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (...)" Nesta senda, o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV tem como fato gerador a transmissão onerosa inter vivos de bem imóvel localizado no Município de Salvador, nos termos do art. 114, I, "a'', do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal 7.186/2006): "Art. 114 O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador: I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões. II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Parágrafo Único - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município". A responsabilidade tributária pelo recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, desta forma, pertence ao adquirente do bem transmitido, nos exatos termos do art. 119, I, do Código Tributário e de Rendas do…
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