Processo 8026060-53.2023.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8026060-53.2023.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
Última publicação
06/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026060-53.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: AILTON DE JESUS FRANCA e outros (3) Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA (OAB:BA36025-A), NILSON JOSE PINTO (OAB:BA10492-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de cumprimento de decisão judicial formulado no âmbito do Mandado de Segurança nº 8026060-53.2023.8.05.0000, impetrado por Carlos Luiz de Oliveira e outros contra o Estado da Bahia, visando o pagamento da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125% (ID 72452299). O montante bruto individual devido a cada exequente foi estipulado em R$ 20.695,67, quantia expressamente aceita pelo Estado da Bahia e homologada pela decisão de ID 85847009. Posteriormente, o exequente Carlos Luiz de Oliveira apresentou petição registrada sob o ID 102003836, informando que opta pelo recebimento de seu crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor. Para viabilizar a expedição do requisitório sob esse rito, o credor declarou expressamente que renuncia ao montante que ultrapassar o correspondente a 10 (dez) salários-mínimos federais vigentes, limite estabelecido pelo ente público devedor. O requerente acostou aos autos a declaração de renúncia de ID 102003839, contendo termo assinado pelo próprio credor. No referido instrumento, consta a autorização explícita para que seja destacado do valor total a ser recebido o percentual de 20% (vinte por cento) correspondente aos honorários advocatícios contratuais pactuados em favor de seus patronos. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido da possibilidade de conversão de precatório em RPV, ainda que expedido, desde que haja renúncia ao excedente: STF - Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional. Conversão de precatório expedido após a EC 37/02 em requisição de pequeno valor (RPV). Possibilidade. Precedentes. Segundo a jurisprudência da Corte, é possível a conversão de precatório em requisição de pequeno valor ainda que se trate de ofício requisitório já expedido. Agravo regimental não provido. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa.(AG.REG. NO RE 1.047.904/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 22/06/2018)  O Estado da Bahia, por meio da Lei nº 14.260, de 16 de abril de 2020, regulamentou a matéria de pequeno valor no âmbito da Administração Pública Estadual, estabelecendo em seu art. 1º que "são consideradas de pequeno valor as obrigações atribuídas ao Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, por decisão judicial transitada em julgado, atualizada na data da respectiva requisição, que não exceder a 10 (dez) salários mínimos".   Esta norma encontra fundamento constitucional nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, que autorizam os Estados a legislarem sobre o tema, estabelecendo limites para o pagamento de pequeno valor.  A renúncia do Exequente ao excedente, manifestada expressamente na petição é plenamente válida e admissível no ordenamento jurídico brasileiro.   O direito de crédito, uma vez reconhecido judicialmente, pertence ao Exequente, que pode dispor dele conforme sua vontade, inclusive renunciando a parcela do valor que ultrapasse o limite de pequeno valor.  O pedido de…

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