Processo 8026179-09.2026.8.05.0000

TJBA • Suspensão de Liminar e de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8026179-09.2026.8.05.0000
Classe
Suspensão de Liminar e de Sentença
Órgão Julgador
Presidente
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Órgão Especial  Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8026179-09.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial REQUERENTE: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA Advogado(s): CRONOR DA COSTA SILVA (OAB:BA25909-A) REQUERIDO: DIEGO LIMA ANTUNES e outros Advogado(s): DIEGO LIMA ANTUNES (OAB:BA39636-A), LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES (OAB:BA32948-A)   DECISÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE FREQUÊNCIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS POR FALTAS NÃO JUSTIFICADAS. INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. RISCO DE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de suspensão de liminar formulado pelo Município contra decisão proferida em mandado de segurança que determinou à autoridade coatora que se abstivesse de realizar novos descontos nos vencimentos dos impetrantes, restituísse valores já descontados no prazo de 5 dias e se sujeitasse a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento. O Município sustentou que a decisão judicial compromete a autonomia administrativa, a legalidade do controle de frequência e a possibilidade de descontos remuneratórios decorrentes de faltas não justificadas, com risco de lesão ao erário e à ordem administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada irregularidade de representação processual do Município impede o conhecimento do pedido de suspensão; (ii) estabelecer se a Associação dos Advogados Públicos e Procuradores Municipais do Estado deve ser admitida no feito como amicus curiae; e (iii) determinar se a execução imediata da decisão liminar proferida no mandado de segurança gera risco de grave lesão à ordem administrativa, apto a justificar a suspensão de seus efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de decreto de nomeação da subscritora da peça inicial, somada à presunção de legitimidade dos atos administrativos e à ausência de demonstração concreta de prejuízo processual, afasta a alegação de irregularidade de representação do Município. 4. A suspensão de decisão judicial constitui medida excepcional, restrita à verificação de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e à necessidade de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 5. À luz do art. 138 do CPC, a admissão de amicus curiae visa contribuir para o debate de tese jurídica, o que deslocaria indevidamente o objeto do pedido de suspensão, transformando-o em via de discussão abstrata ou ampliada sobre a controvérsia travada no mandado de segurança originário. 6. Os estreitos limites da contracautela não comportam exame aprofundado sobre a legalidade dos descontos, a jornada dos advogados públicos municipais ou a interpretação da legislação local, pois essas matérias devem ser apreciadas na via processual própria. 7. Passando-se à análise do mérito da suspensão requestada, nota-se que a decisão proferida na origem interfere diretamente no poder-dever da Administração Pública de organizar e fiscalizar a prestação do serviço público por seus servidores. 8. A execução imediata da liminar compromete a regularidade dos mecanismos internos de registro de frequência, assiduidade e remuneração dos agentes públicos municipais, com potencial repercussão sobre situações semelhantes no âmbito da…

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