Processo 8026187-17.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8026187-17.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026187-17.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LAURINETE SANTOS DO ROSARIO Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA     LAURINETE SANTOS DO ROSÁRIO ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, alegando, em síntese, ser pensionista de policial militar inativo falecido (ID 486573285, pág. 2). Sustenta que, visando ao reconhecimento do direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125%, correspondente ao posto de Primeiro Tenente PM, ajuizou o Mandado de Segurança nº 8005342-98.2024.8.05.0000 (ID 486573285, pág. 2). A referida ação mandamental obteve julgamento de procedência com trânsito em julgado certificado em 18 de dezembro de 2024 (ID 486573298, pág. 2). Contudo, salienta a demandante que, por força das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, os efeitos patrimoniais do mandado de segurança limitaram-se à data da impetração, ocorrida em fevereiro de 2024 (ID 486573285, pág. 2) (ID 486573285, pág. 5). Diante disso, a autora ajuizou a presente demanda ordinária com o objetivo de cobrar os valores retroativos devidos, correspondentes ao quinquênio anterior ao protocolo do remédio heroico, compreendendo o período de março de 2019 a janeiro de 2024 (ID 486573285, pág. 5-6). Para tanto, acostou planilha de cálculos indicando o montante de R$ 179.522,45 (ID 486573285, pág. 6) (ID 486573291, pág. 2). Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação tempestiva (ID 495346050, pág. 1). Em sede preliminar, arguiu a oposição ao procedimento do Juízo 100% Digital e a impossibilidade de conciliação (ID 495346050, pág. 2). Apresentou impugnação ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, aduzindo a falta de comprovação de hipossuficiência por parte da requerente (ID 495346050, pág. 2-3). Suscitou preliminar de falta de interesse processual e inadequação da via eleita, sob o argumento de que a autora optou pela via estrita do mandado de segurança, o que importaria em renúncia tácita à cobrança das parcelas anteriores (ID 495346050, pág. 4-6). Ainda em preliminar, aduziu a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o cumprimento da sentença (ID 495346050, pág. 6-7). No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da presente ação ordinária e postulou a observação da data de transferência do servidor para a inatividade, a dedução de parcelas quitadas administrativamente e a incidência exclusiva da Taxa SELIC nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (ID 495346050, pág. 9-11). Posteriormente, o ente público noticiou suposta incapacidade postulatória do patrono da autora pela ausência de inscrição suplementar na Seccional da Bahia (ID 495798402, pág. 1). Em cumprimento ao despacho judicial determinando a regularização da representação (ID 505962732, pág. 1), a autora acostou petição informando a transferência e regularização de sua inscrição funcional perante a OAB/BA sob o nº 86.177, sanando o vício processual apontado (ID 508320823, pág. 1). EM SÍNTESE. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: A preliminar de carência de ação por falta de interesse de…

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