Processo 8026190-35.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8026190-35.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026190-35.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LAIS AMARAL PIRES Advogado(s): MARCELO MOTA PEDREIRA (OAB:BA47313) INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA registrado(a) civilmente como MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419)   SENTENÇA     Vistos, etc.   LAIS AMARAL PIRES, devidamente qualificada, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, também devidamente qualificada, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial de ID 543100524.   Aduz a autora que é beneficiária dos serviços de plano de saúde ofertados pela parte acionada, na modalidade coletivo empresarial, encontrando-se em dia com suas obrigações contratuais.   Narra que, estando em curso sua 23ª semana de gestação, recebeu o diagnóstico de que o feto é portador de disrafia espinhal aberta (mielomeningocele - CID Q05), uma grave malformação congênita que expõe a medula espinhal e estruturas nervosas, causando dano neurológico progressivo e evolutivo. Diante de tal quadro, alega ter recebido indicação médica expressa e urgente para a realização de cirurgia intrauterina por mini-histerotomia, a ser realizada dentro de uma janela gestacional limitada, entre a 19ª e a 26ª semana, como única forma de mitigar os danos e preservar, na medida do possível, as funções neurológicas do nascituro. O procedimento foi agendado para o dia 19 de fevereiro de 2026, no Hospital do Coração - HCor/SP, por equipe médica especializada.   Alega que a ré, embora contatada para autorização, negou a cobertura sob justificativas meramente burocráticas, como a necessidade de que a solicitação partisse do hospital e a suposta ausência de código TUSS para o procedimento, inviabilizando a realização da cirurgia dentro do prazo clinicamente seguro.   Pugna, assim, em sede de tutela de urgência, que seja a ré compelida a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico fetal, incluindo todas as despesas hospitalares, honorários da equipe médica e anestésicos, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da medida emergencial, com a condenação da acionada a custear integralmente o tratamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e o ressarcimento dos valores que eventualmente viesse a desembolsar.   Com a inicial, acostou procuração e documentos.   A tutela provisória de urgência foi concedida em sede de Plantão Judiciário (ID 543162619), para determinar que a ré autorizasse e custeasse integralmente o procedimento no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).     A ré foi regularmente intimada da decisão (ID 543168050).   A autora noticiou o descumprimento da liminar nas petições de ID's 544546548 e 546712037, requerendo a majoração da multa e o bloqueio de valores. à vista da alegação, este juízo intimou a ré para se manifestar (ID 546811265).   A acionada apresentou contestação (ID 547130555), acompanhada de documentos. No mérito, sustentou, em síntese, que não houve negativa de cobertura, mas sim indicação de que o procedimento deveria ser…

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