Processo 8026214-34.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8026214-34.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026214-34.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESPÓLIO DE GERMINIO PEREIRA VEIGA e outros Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA ACORDÃO   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO VOTO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I.          Caso em exame Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que, ao negar provimento a recursos de Apelação simultâneos e majorar os honorários sucumbenciais, apresentou evidente divergência entre o corpo de sua fundamentação, que indicava a majoração da verba honorária para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e a sua parte dispositiva, que fixou o referido percentual da referida verba em 15% (quinze por cento). II. Questão em discussão Verificação da existência de contradição interna no Acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, especificamente quanto ao percentual de majoração dos honorários advocatícios recursais. III. Razões de decidir Os Embargos de Declaração constituem o meio processual adequado para sanar contradições internas do julgado, que se configuram pela presença de proposições inconciliáveis dentro da mesma decisão judicial, comprometendo sua coerência lógica. Constatada a manifesta divergência entre a fundamentação do voto condutor, que, ao analisar os critérios legais, concluiu pela adequação da majoração dos honorários para 20% (vinte por cento), e o dispositivo do julgado, que estabeleceu o percentual de 15% (quinze por cento), impõe-se a correção do vício para garantir a integridade e a clareza da decisão. Em casos de contradição entre fundamentos e dispositivo, deve prevalecer o que foi detidamente exposto na fundamentação, por representar a exteriorização do raciocínio lógico-jurídico que conduziu ao resultado do julgamento, revelando a real intenção do órgão julgador. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração acolhidos para sanar a contradição apontada e retificar o dispositivo do Acórdão, a fim de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A existência de proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, no que tange ao percentual dos honorários advocatícios recursais, configura contradição interna sanável pela via dos embargos de declaração, conforme art. 1.022, I, do CPC. 2. Identificada a contradição, deve prevalecer o que foi exposto na fundamentação da decisão, por representar a exteriorização do raciocínio que levou ao resultado do julgamento, corrigindo-se o dispositivo para que com ela se harmonize." Dispositivos relevantes citados: Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; Art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudências relevantes citadas: (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8167926-51.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 27/05/2025)       Vistos, relatados e discutidos estes autos de…

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