Processo 8026218-91.2025.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8026218-91.2025.8.05.0274 AUTOR: AGILENE SOARES DE OLIVEIRA RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A 1. RELATÓRIO CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (ID 562232849) contra a sentença de ID 559877525, que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados por AGILENE SOARES DE OLIVEIRA, declarando a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de cartão RMC nº 601176857-6, confirmando a tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário NB 211.299.839-5 e condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além dos ônus sucumbenciais. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de três vícios no julgado que justificariam o acolhimento do recurso, com a consequente modificação da decisão. O primeiro deles seria omissão e contradição no ponto em que a sentença afastou o pedido de compensação do valor de R$ 1.637,84 (mil seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos) que teria sido disponibilizado via PIX para a parte autora. Alega o embargante que a conta de destino no Mercado Pago IP Ltda. possui a mesma titularidade/CPF da embargada, de modo que a recusa em admitir a compensação implicaria ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil, uma vez que a autora estaria sendo beneficiada sem a devida contraprestação. O segundo vício apontado é omissão quanto à tese de engano justificável, que afastaria a aplicação da repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Sustenta o embargante que agiu imbuído de estrita boa-fé objetiva, utilizando-se das ferramentas tecnológicas de segurança mais avançadas disponíveis no mercado, tais como checagem de geolocalização, cruzamento de dados e biometria facial com conferência de documento de identidade, e que a própria sentença reconheceu que o sistema tecnológico foi ludibriado por fraude altamente sofisticada de terceiro (falsidade ideológica). Nesse contexto, a ausência de conduta contrária à boa-fé por parte do banco afastaria a dobra legal. O terceiro vício seria obscuridade e contradição nos critérios de juros e correção monetária fixados no dispositivo da sentença à luz da Lei nº 14.905/2024. Alega o embargante que a determinação de incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, com a ressalva de que, se o resultado for negativo, considerar-se-á zero, geraria obscuridade técnica na aplicação prática do comando legal, notadamente quanto à forma de cálculo (se mês a mês ou de forma globalizada) e quanto à aparente contradição de fixar o IPCA como indexador autônomo de correção e simultaneamente aplicar a SELIC (que já engloba juros e correção monetária) com a dedução do IPCA. A…
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