Processo 8026221-17.2023.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8026221-17.2023.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA  - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br       AUTOS DO PROCESSO Nº. 8026221-17.2023.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por JAILSON SALES DA SILVA, representado por SANDRA DOS SANTOS SANTIAGO DA SILVA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificados, alegando o Autor, em síntese, que encontra-se sob interdição em virtude do seu quadro de saúde, qual seja, transtorno mental com outras comorbidades -irritabilidade, delírios e desorientação-, necessitando de medicação para controle dos sintomas. Afirma que o processo de interdição tramitou sob nº 0514109-42.2016.8.05.0080, sendo a sua esposa a curadora. Conforme narra, foi percebido um desconto no valor de R$ 424,19 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos) referente ao empréstimo nº 260811428, cuja inclusão ocorreu em 06/01/2023. Aduz que o contrato foi realizado mediante agentes financeiros que ficam captando clientes vulneráveis. Aponta que procurou a agência bancária para resolver o problema, contudo não logrou êxito. Formula, assim, os seguintes pedidos: a) em caráter de tutela, a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo indevido, sob pena de multa diária; b) repetição do indébito; c) indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos ID 416784889 à 416786871. No evento 416950110, foi concedido o benefício da justiça gratuita ao Autor, invertido o ônus da prova ao seu favor, bem como concedida a tutela de urgência para "DETERMINAR que sejam suspensas as cobranças alusivas ao suposto empréstimo contraído junto ao banco Réu (contrato de nº 260811428), sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cem e cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).". Citado, o Réu apresentou contestação (ID 443100801) arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, defeito de representação, falta do interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defende que a Parte Autora celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 260811428, no dia 05/01/2023, no valor de R$ 15.503,37 (quinze mil, quinhentos e três reais e trinta e sete centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 429,19 (quatrocentos e vinte e nove reais e dezenove centavos). Afirma que realizou o depósito da quantia na conta nº 012965228-5, agência 1, no Banco Crefisa. Sustenta que a contratação ocorreu por meio digital, tendo sido enviada a selfie. Impugnou os pedidos indenizatórios formulados na inicial. Por fim, requereu a restituição/compensação dos valores em eventual procedência dos pedidos autorais. Réplica - ID 443301931. Realizada a audiência de conciliação, a mesma restou inexitosa - ID 443322912. Decisão ID 525016433, anunciando o julgamento antecipado. Parecer do Ministério Público - ID 542661572. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas nos autos, conforme já delimitado por este Juízo no ID 525016433. Antes, contudo,…

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