Processo 8026243-41.2024.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8026243-41.2024.8.05.0080 INTERESSADO: JHONATA SANTANA LIMA INTERESSADO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, SHALOM CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Jhonata Santana Lima propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra CNP Consórcio S.A. Administradora de Consórcios e Shalom Consórcios Ltda. O autor alega que, em dezembro de 2018, firmou contrato de consórcio intermediado pela segunda ré para a aquisição de um veículo, sob a promessa de um crédito de R$ 15.000,00 a ser quitado em 60 parcelas mensais, conforme proposta de compra e venda realizada com a empresa Auto Mais Consórcios. Argumenta que, ao solicitar a quitação após pagar 68 parcelas, descobriu que o contrato real previa um crédito de R$ 30.000,00 a ser adimplido em 79 meses, o qual continha a utilização de lance embutido de R$ 15.000,00 e lance próprio de R$ 4.500,00. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito residual, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 469462265). Devidamente citada, a ré CNP Consórcio S.A. apresentou contestação de ID 477953531. Em sua defesa, impugnou a gratuidade da justiça concedida e, no mérito, defendeu a plena validade do negócio jurídico, a clareza das informações contidas na proposta de adesão assinada pelo próprio consumidor, a regularidade das cobranças do saldo devedor e a impossibilidade de devolução imediata de valores. A ré Shalom Consórcios Ltda., embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação tempestiva. Em decisão saneadora de ID 531937619, foi decretada a revelia da ré Shalom Consórcios Ltda., sem a aplicação dos efeitos materiais da revelia, uma vez que a corré contestou os fatos comuns. Na mesma oportunidade, rejeitaram-se as preliminares e indeferiu-se o pedido de perícia contábil formulado pelo autor, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em agravo de instrumento (ID 544316343). Após a manifestação de desinteresse na produção de novas provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido: Procedo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao julgamento antecipado do pedido, observada a existência de material probatório suficiente para o exame das questões preliminares e do mérito da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, em relação à ré Shalom Consórcios Ltda., verifica-se que, apesar de regularmente citada (ID 474435359) e intimada para comparecer à audiência de conciliação, a empresa quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal para a apresentação de contestação sem manifestação nos autos. Diante de tal circunstância, impõe-se o reconhecimento de sua revelia processual. Contudo, a revelia constatada não conduz à aplicação dos seus efeitos materiais, consistentes na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Havendo pluralidade de réus no polo passivo da demanda e tendo a corré CNP Consórcio S.A. apresentado contestação tempestiva impugnando de forma específica a existência de vício de consentimento e defendendo a validade das cláusulas do contrato celebrado, a defesa apresentada aproveita integralmente à ré…
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