Processo 8026270-38.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026270-38.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: NEWILTON RIBEIRO DE JESUS Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte demandante supra epigrafada, inativa, já qualificada nos autos, representada por procurador devidamente constituído, em face do Estado da Bahia, onde afirma que a Lei Estadual (LE) 7.145/97 criou a GAP e a escalonou em cinco níveis, sendo que não fora pago os níveis IV e V. Com o advento da Lei Estadual 12.566, editada em 2012, houve alteração no sistema remuneratório dos policiais militares, fazendo com que percebessem as GAP IV e V, a primeira a partir de novembro/2012 ou 1º de abril de 2013 e a segunda em novembro/2014 ou 1º abril de 2015. Essa modificação não atingiu a parte demandante, que não teve alteração no nível da GAP percebida em seus proventos. A isso é acrescido que pela lei estadual 7.145/97 possui direito ao pagamento da GAP nos níveis IV e V aos servidores desde 04.10.1999, o que estaria ferindo o princípio da irredutibilidade de vencimentos, artigos 1º, III, 5º, XXXVI, 37, XV e EC/41 da CF/88, assim como o art. 42, §2º da Constituição do Estado da Bahia e artigo 132, §3º da LE 6.677/94. Ao final, pede a confirmação da liminar, com a elevação da GAP percebida pela parte autora nos níveis IV e V, da mesma maneira que forem essas percebidas pelos servidores em atividade. Documentos anexados. O réu foi citado e ofereceu defesa alegando que apenas com o advento da LE 12.566/2012 é que fora regulamentado, pela primeira vez, o pagamento da GAP nos níveis postulados pelo suplicante, lei essa que teve a sua constitucionalidade confirmada pelo TJBA no MS referido na defesa, cujo acórdão foi transcrito. Além disso, com base na Súmula 359 do STF, salienta que não há possibilidade de se aplicar retroativamente a lei que mudou a forma de pagamento da GAP, ou seja, a lei criada em 2012 não agiria de modo retroativo beneficiando aqueles que se aposentaram antes daquela data. Acresce que, além disso, existem requisitos para tratar sobre a elevação do nível da GAP que, segundo o réu, não foram observados pela parte autora. Ao final pede que a ação seja julgada totalmente improcedente. Documentos acostados. Réplica apresentada. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista não haver necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). Em que pese a criação da Gratificação por Atividade Policial - GAP haver sido realizada pela lei 7.145/97, nesta há disciplina acerca da regulamentação da concessão e pagamento da referida gratificação por outros instrumentos legislativos, como se vê do art. 10. Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição. Em decorrência da vigência da lei acima indicada, fora editado decreto sob o nº 6.749/97 que dispunha sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar e dá outras providências, onde estão compreendidas as GAP's nas referências I, II, III, ainda sem previsão da efetividade das referências IV e…
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