Processo 8026300-68.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8026300-68.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
29/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR        Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026300-68.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: B. D. A. M. e outros Advogado(s): ALISSON GOMES ABBADE (OAB:BA57965) REU: SELECT SAUDE LIMITADA Advogado(s): DAVI DOMINGOS DOS PASSOS (OAB:GO43925), LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA (OAB:BA65572), RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB:RJ235976)   SENTENÇA Vistos etc.  Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movido por B. D. A. M. representado por sua genitora ANTONIA ELIZANGELA ARAUJO BATISTA contra SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA., todos qualificados nos autos.  Aduz a parte Autora, em síntese, ser beneficiária de plano de assistência à saúde administrado pela Ré, tendo migrado de sua operadora anterior (UNIMED) sob a promessa de portabilidade com isenção total de carências. Sustenta que o menor possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme Relatórios Médicos, necessitando de intervenção terapêutica multidisciplinar imediata e contínua, especificamente Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e métodos de Análise do Comportamento Aplicada (ABA). Relata que, ao contratar o serviço, recebeu informações de prepostos e visualizou em telas sistêmicas da própria operadora a indicação expressa de que não havia carências a cumprir. Todavia, ao tentar agendar as terapias, a cobertura foi negada sob o argumento de vigência de carência contratual de 180 dias. Nesse cenário, pugnou pela concessão de tutela de urgência para autorização do tratamento e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação da Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00.  A inicial foi acompanhada com documentos de IDs 486606096 ao 486606090. Despacho em 18.2.2025 (ID 486735339) deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte Ré. A Ré manifestou-se em 24.4.2025 (ID 497708845) e apresentou Contestação em 14.5.2025 (ID 500688685). Em sua defesa, admitiu a ocorrência de um "erro sistêmico" na visualização das carências no aplicativo do beneficiário, alegando que tal falha foi pontual e prontamente corrigida, não tendo o condão de alterar as cláusulas contratuais que preveem carência de 180 dias para terapias. Sustentou a legalidade dos prazos de carência previstos na Lei nº 9.656/98 e a inexistência de urgência médica, pugnando pela improcedência dos pedidos.  O Ministério Público apresentou parecer em 3.6.2025 (ID 503680523), opinando pelo deferimento da tutela de urgência. A tutela provisória de urgência foi deferida em 6.6.2025  (ID 503960526), determinando que a Ré autorizasse e custeasse o tratamento multidisciplinar conforme prescrição médica, sob pena de multa diária. Réplica apresentada em 8.7.2025 (ID 508338052).  Instadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas outras, a parte Ré requereu a produção de prova documental complementar (ID 510084918), a parte Autora permaneceu silente.   Em Decisão saneadora datada em 17.4.2026 (ID 554468874), este juízo deferiu a retificação do polo passivo, fixou os pontos controvertidos, indeferiu a produção de provas suplementares requeridas pela Ré por entendê-las protelatórias e anunciou o julgamento antecipado da lide. Parecer do Ministério Público em 6.5.2026 (ID 557640025) opinando pela procedência da ação.  Autos conclusos em 6.5.2026. É O RELATÓRIO.…

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