Processo 8026320-28.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8026320-28.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026320-28.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) AGRAVADO: MARCOS WILLIAM RAMOS DA SILVA Advogado(s): ELDER AMORIM DE MORAES JUNIOR (OAB:BA77985-A)   DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/a em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 8002292-73.2024.8.05.0191, nos seguintes termos: "Passo à análise das preliminares arguidas pelo réu em sua contestação (ID 494183851), que ainda não foram objeto de decisão. O réu solicitou a suspensão do feito com base na afetação do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que visava definir a quem compete o ônus da prova sobre a destinação dos débitos nas contas PASEP. Contudo, este pedido perdeu seu objeto, uma vez que o tema já foi julgado. Portanto, não há mais qualquer fundamento legal para a suspensão do presente processo com base no referido tema. Rejeito, assim, o pedido de suspensão. O réu impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, argumentando que a contratação de advogado particular demonstraria sua capacidade financeira. A análise desta questão revela que o benefício deve ser mantido. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, só pode ser afastada por prova em contrário. O simples fato de a parte ter contratado um advogado particular não é suficiente para infirmar a presunção de necessidade, conforme entendimento consolidado. O autor se qualifica como aposentado, e não há nos autos elementos concretos que demonstrem possuir ele renda suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. O réu também impugnou o valor atribuído à causa, de R$ 33.970,24, sustentando ser excessivo. No entanto, a impugnação não merece prosperar. Nos termos do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa em ações indenizatórias deve corresponder à soma dos valores pretendidos, tanto a título de dano material quanto de dano moral. O autor busca R$ 23.970,24 de danos materiais e R$ 10.000,00 de danos morais, cuja soma corresponde exatamente ao valor atribuído à causa. A discussão sobre o valor ser ou não efetivamente devido é matéria de mérito e dependerá da instrução probatória, não se confundindo com o requisito processual do valor da causa, que representa apenas o proveito econômico almejado. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa fixado na inicial. O réu alega ser parte ilegítima, atribuindo a responsabilidade pela gestão do fundo PASEP e pela definição dos índices de correção à União. Como consequência, defende a incompetência absoluta deste juízo estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que fixou as seguintes teses: a) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo…

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