Processo 8026321-98.2025.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8026321-98.2025.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reajuste contratual]AUTOR: MARCIO GILVANIO DA SILVA CARDOSO, MARCIO GILVANIO DA SILVA CARDOSO REU: BRADESCO SAUDE S/A Vistos etc. MARCIO G DA SILVA CARDOSO ME e MARCIO GILVANIO DA SILVA CARDOSO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação revisional de contrato de plano de saúde c/c reembolso e indenização por dano moral e material, obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência em face de BRADESCO SAÚDE S/A, alegando ser beneficiário de plano de saúde administrado pela ré. Narra que o plano de saúde foi contratado por intermédio da pessoa jurídica MARCIO G DA SILVA CARDOSO ME, microempresa de sua titularidade, sustentando que, embora o contrato seja formalmente classificado como coletivo empresarial, possuiria natureza material de plano individual ou familiar. Aduz que a contratação se deu por meio de microempresa familiar, utilizada para possibilitar o acesso ao plano de saúde, e que o grupo beneficiário seria composto por número reduzido de vidas, pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Sustenta que, desde 2020, o réu vem aplicando reajustes abusivos, em percentuais superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para planos individuais e familiares. Alega, em síntese, reajuste de 11,12% em 2020, 12,56% e 9,02% em 2021, 19,27% em 2022, 23,77% em 2023 e majoração expressiva em 2024, apontando que a mensalidade atual seria de R$ 2.147,26, quando, segundo seus cálculos, deveria ser de R$ 1.225,51. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência para serem aplicados os índices da ANS para planos individuais e familiares. Requereu, também, a confirmação da tutela de urgência, o reconhecimento da natureza de "falso coletivo" do contrato, a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. No despacho (ID 515021678), a parte autora foi intimada para esclarecer se pretendia a revisão do contrato da pessoa jurídica ou da pessoa física. A parte autora apresentou manifestação (ID 515227314), esclarecendo que a pretensão se relaciona ao plano utilizado pelo autor enquanto beneficiário, embora formalmente contratado por intermédio da microempresa, reiterando a tese de falso coletivo. O réu apresentou contestação (ID 519677785). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que este seria mero beneficiário de plano coletivo empresarial contratado por pessoa jurídica, não sendo parte legítima para discutir cláusulas contratuais. Suscitou, ainda, prescrição trienal quanto à pretensão de restituição de valores anteriores a 15/08/2022. No mérito, sustentou a regularidade do contrato coletivo empresarial, afirmando que a apólice foi contratada em 12/12/2013 pela empresa MARCIO GILVANIO DA SILVA CARDOSO ME. Defendeu que os reajustes aplicados encontram previsão contratual e normativa, não se submetendo aos índices fixados pela ANS para planos individuais e familiares. Alegou que o contrato coletivo empresarial é regido por dinâmica própria, com reajustes baseados em variação de custos médico-hospitalares, sinistralidade e equilíbrio atuarial.…
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