Processo 8026321-98.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8026321-98.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Publica de Vitoria da Conquista
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8026321-98.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: EUZELNICE DE JESUS SOUTO registrado(a) civilmente como EUZELNICE DE JESUS SOUTO Advogado(s): DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA (OAB:BA69896), GABRIEL GONCALVES MACHADO (OAB:BA49267), RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):   SENTENÇA 1. DISPENSADO O RELATÓRIO (Lei 9.099/95) 2. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. Da Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública pela Complexidade da Causa O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA suscita preliminar de incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a demanda apresenta alta complexidade fática e técnica, exigindo a realização de perícia contábil para a apuração das diferenças remuneratórias pleiteadas pela autora. No entanto, tal insurgência não merece prosperar. A alegada necessidade de perícia complexa para aferir reflexos de piso salarial e terço de férias não se sustenta no caso concreto, uma vez que a controvérsia repousa sobre matéria eminentemente jurídica, cujos eventuais desdobramentos financeiros dependem de meros cálculos aritméticos. Portanto, estando o valor da causa dentro do limite legal e sendo os documentos constantes nos autos suficientes para o livre convencimento deste magistrado, rejeito a preliminar de incompetência. 2.2. Do Pedido de Sobrestamento do Feito (Tema 1.218/STF e Ação Coletiva) O ente público requerido postula a suspensão do processo em razão do Tema 1.218 da Repercussão Geral no STF (RE 1.326.541), que discute a possibilidade de reflexo do piso salarial nacional em todos os níveis da carreira escalonada. Razão não lhe assiste. Embora a matéria seja objeto de análise pela Suprema Corte, inexiste ordem de suspensão nacional vigente que determine o sobrestamento de todas as ações em fase de conhecimento. A sistemática da repercussão geral não impõe a paralisação automática dos processos individuais, cabendo ao julgador apreciar o mérito quando a causa se encontra madura para julgamento, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Pelas mesmas razões, a existência de Ação Civil Pública ajuizada pelo sindicato da categoria não obsta o trâmite desta demanda individual, inexistindo obrigatoriedade de suspensão por prejudicialidade externa no presente estágio processual. Assim, rejeito o pedido de sobrestamento. 2.3. Da Impugnação à Justiça Gratuita A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural deve prevalecer quando não houver prova cabal em contrário, ônus do qual o Município não se desincumbiu satisfatoriamente. O simples patamar remuneratório bruto não é critério isolado suficiente para afastar a benesse, devendo ser sopesado o saldo líquido efetivamente percebido. Ademais, a aplicação do rito dos juizados dispensa o pagamento das custas processuais, quando em primeiro grau de tramitação (art. 54 da Lei 9.099/95). Diante do exposto, fica prejudicada a impugnação da gratuidade.. 2.4. Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal Por fim, o réu invoca a aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas reclamadas. Tratando-se de demanda envolvendo cobrança de verbas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos…

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