Processo 8026329-17.2021.8.05.0080
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026329-17.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: RAFAEL BOAVENTURA DE ALMEIDA Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB:BA25970-A), ROGERIO DE ARAUJO MELO (OAB:BA23805-A) APELADO: UINDE CARVALHO MATTOS e outros Advogado(s): RODRIGO DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA40888-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por UINDE CARVALHO MATTOS e outro (ID 103308830), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 94495469): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. ANIMAL SOLTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR. CULPA EXCLUSIVA DOS TUTORES POR FALTA DE VIGILÂNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos morais decorrentes de atropelamento de animal de estimação em via interna de condomínio residencial. A sentença condenou o condutor ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a conduta culposa do condutor do veículo, caracterizada por excesso de velocidade e omissão de socorro, que ensejaria o dever de indenizar; (ii) saber se a falta de guarda e vigilância do animal por parte dos tutores configura culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade civil. III. Razões de decidir 3. A configuração da responsabilidade civil extracontratual exige a comprovação inequívoca da conduta culposa do agente e do nexo de causalidade entre esta conduta e o dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. As imagens de circuito interno de segurança são insuficientes para aferir com precisão técnica a velocidade do veículo no momento do impacto, sendo imprescindível perícia complexa de reconstituição do acidente para comprovar o excesso de velocidade alegado. 5. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, qual seja, a velocidade excessiva do veículo, recaía sobre os autores, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e não foi adequadamente cumprido. 6. A causa primária do evento danoso foi a conduta dos próprios tutores, que negligenciaram o dever de guarda e custódia do animal, permitindo sua circulação desassistida em via interna destinada ao tráfego de veículos. 7. O animal, por sua natureza imprevisível e pequeno porte, ao invadir repentinamente a via de rolamento, representa risco impossível de ser evitado, especialmente por veículo de grande porte como a do apelante, cuja altura dificulta a visualização de obstáculos de baixa estatura. 8. A culpa exclusiva da vítima ou de terceiro é reconhecida como excludente de responsabilidade, nos termos da interpretação do art. 945 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedidos autorais julgados improcedentes. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil extracontratual por atropelamento de animal…
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