Processo 8026340-53.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8026340-53.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: GISELDA MARIA RIBEIRO SPINOLA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VINICIUS DE ALMEIDA RIBEIRO, JOAQUIM TEIXEIRA LIMA JUNIOR AGRAVADO: MARIA ELIANA DE ALMEIDA SPINOLA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES, ALEXINALDO NASCIMENTO PEREIRA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 101728883) interposto por GISELDA MARIA RIBEIRO SPINOLA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, "que nomeou Maria Eliana de Almeida Spinola para o encargo de inventariante.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 90363128): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM DE PREFERÊNCIA NÃO ABSOLUTA. INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. NOMEAÇÃO DE HERDEIRO DESCENDENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 - Agravo de instrumento interposto por cônjuge supérstite contra decisão que nomeou filha do falecido como inventariante, com pedido de efeito suspensivo. Alegação de violação à ordem de preferência do art. 617, I, do CPC e de nulidades processuais por ausência de publicação válida da decisão e violação ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 - A questão em discussão consiste em saber se a ordem de preferência para nomeação de inventariante prevista no art. 617 do CPC pode ser mitigada quando há indícios de dilapidação patrimonial por parte do cônjuge supérstite. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - A ordem de preferência estabelecida no art. 617 do CPC não é absoluta, podendo ser alterada se houver motivos que aconselhem sua inobservância em prol de uma inventariança eficiente. 3.2 - Verificou-se significativo decréscimo patrimonial do espólio, de R$ 519.383,62 para R$ 217.457,95, além de levantamento de valores pela agravante após o óbito sem autorização judicial. 3.3 - Os elementos dos autos indicam possível incidência na hipótese do art. 622, III, do CPC (deterioração, dilapidação ou dano aos bens do espólio por culpa do inventariante). 3.4 - A nomeação da filha do falecido como inventariante mostra-se adequada, considerando sua aptidão e interesse para o exercício do múnus. IV. DISPOSITIVO 4.1 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 617, I, II e III; 622, III; 272, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI 2097244-26.2022.8.26.0000, Rel. Moreira Viegas; TJ-SP, AI 2200323-60.2018.8.26.0000, Rel. Ana Maria Baldy; TJ-RS, AI XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Sandra Brisolara Medeiros. Irresignada, a parte ora recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 99632396): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. OMISSÃO QUANTO A ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DEMAIS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER INFRINGENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a…
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