Processo 8026349-66.2025.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026349-66.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: IVONETE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): TAMIRES SANTOS COSTA ACHY (OAB:BA53785) REU: CREFISA SA e outros Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por IVONETE FERREIRA DOS SANTOS, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que: a) é idosa e titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC) sob o n.º 712.978.977-9; b) foi contatada, em outubro de 2025, por um suposto funcionário da Crefisa, que lhe ofereceu portabilidade de empréstimos do INSS, informando que um valor seria creditado em sua conta e deveria ser devolvido por meio de transferência para a quitação do suposto empréstimo; c) realizou um PIX no valor de R$ 3.105,33, que foi o depositado em sua conta; d) foi informada pelo suposto preposto da ré, por meio de uma mensagem no WhatsApp, que teria um "troco" no importe de R$ 5.876,54; e) constatou que a acionada havia formalizado, em 03/10/2025, um contrato de empréstimo pessoal em seu nome, sem sua ciência ou autorização, de n.º 516240034955, no valor de R$ 9.405,00, a ser quitado em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 627,00; f) jamais anuiu à tal contratação, não assinou qualquer documento referente a este empréstimo e não se beneficiou da integralidade dos valores, tendo sido vítima de um golpe; g) registrou o boletim de ocorrência n.º 00767832/2025; e h) encontra-se em tratamento de neoplasia (câncer de mama), o que torna os descontos indevidos em seu benefício previdenciário ainda mais gravosos, comprometendo sua subsistência e a continuidade do tratamento médico. Nesse passo, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos referente ao contrato objeto da lide. No mérito, pleiteou: a) a declaração de nulidade do empréstimo, com a suspensão definitiva dos descontos efetuados em seu benefício; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciada na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 2.508,00, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025, além de eventuais parcelas futuras); e c) a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 535326205). Instruiu a inicial com documentos de ID's 535330215 a 535330212, 535330211 a 535326206. A decisão inicial concedeu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos, deferiu a inversão do ônus da prova, bem como a gratuidade de justiça (ID 535405507). A parte ré apresentou contestação ao ID 537162850, arguindo, preliminarmente: a) a retificação do polo passivo para constar CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já que o BANCO CREFISA S/A não participou da relação jurídico-contratual discutida; b) a impugnação ao valor da causa; e c) a falta de interesse processual por ausência de prova de cobrança indevida. No mérito, argumentou que: a) a contratação é legítima e foi realizada por meio digital (via site/web),…
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