Processo 8026350-60.2026.8.05.0001

TJBA • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8026350-60.2026.8.05.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8026350-60.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira devidamente qualificada nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado, insurgindo-se contra a cobrança de créditos tributários de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referentes aos exercícios de 2013 e 2014, lançados por meio das Notificações Fiscais nº 7000023365143, 7000060798147, 7000038026145, 7000065834141, 7000000156157, 000012641152, 7000000917158, 7000000920159, 7000011122143, 7000059762142, 7000000968135, 7000001248136, 7000001363148, 7000001371140, 7000001519148, 7000002285159, 7000002433158, 7000002465157, 7000002502141, 7000003287155, 7000003425159, 7000004375147, 7000004966153, 7000005396156, 7000005583150, 7000005630159, 7000005657154, 7000006378151, 7000007326155, 7000007339150, 7000007345150, 7000007396153, 7000007413155, 7000010573150, 7000010644154, 7000010851150, 7000010897150, 7000010955141, 7000099702140, 7000011842154, 7000012194156, 7000102127148, 7000012681154, 7000012730155, 7000013208142, 7000015281149, 7000015351147, 7000023443144, 7000024347149, 7000026844140, 7000027171149, 7000034149145, 7000035479149, 7000037613144, 7000037903134, 7000038420145, 7000038688148, 7000038758146, 7000039078149, 7000049265146, 7000050762140, 7000051156146, 7000117815142, 7000061122147, 7000062730140, 7000063820143, 7000063941145, 7000073997143, 7000074579140, 7000074806147, 7000075380143, 7000075664141, 7000075954140, 7000076388148, 7000076753148, 7000076883149, 7000077113142, 7000078891149, 7000084744144, 7000000170150, 7000000948150, 7000088961140, 7000097864143, 7000099327145, 7000000952158, 7000085304148, 7000102375141, 7000087911149, 7000113648144, 7000115654141, 7000102703149. O Embargante efetuou o depósito judicial do valor integral executado, devidamente atualizado e com inclusão de honorários advocatícios com o escopo de garantir o juízo da execução fiscal nº 0516877-13.2018.8.05.0001. No mérito, aduz a insubsistência de parte expressiva das cobranças e manifesta a sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos de IPVA incidentes sobre 35 (trinta e cinco) veículos de placas JKS8511, DBV2602, JGU8906, JLZ6251, JMA4251, JQO2D82, JRI8021, JQI5464, JRJ0764, JRF0535, JQE6148, JRP4179, JRA3879, JRF3738, JRKO268, JOT5352, JRE8082, JRHO672, JMIO383, JRP7903, AOL8774, JRR2524, JPO2785, JRJ2320, JRG0856, JRJ7356, JOL2877, JPD6377, JPJ3607, JQMO537, JQW6207, HZT7788, JLC7851, JLL8649 e JMO6878, sob o argumento de que os contratos de arrendamento mercantil e alienação fiduciária vinculados a tais bens foram celebrados entre os anos de 2007 e 2008, tendo ocorrido a regular baixa dos gravames fiduciários perante o Sistema Nacional de Gravames (SNG) em período muito anterior aos fatos geradores tributários, razão pela qual requer a declaração de nulidade dos títulos executivos e a extinção da execução fiscal quanto a eles. No que tange aos demais débitos cobrados na execução fiscal conexa, o Embargante reconhece a procedência da exação e requer a conversão em renda de parte do valor depositado judicialmente para fins de quitação…

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