Processo 8026354-34.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026354-34.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JEFERSON DE SANTANA LEITE Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Sob análise encontram-se os autos dos processo número 8026354-34.2025.8.05.0001, em que JEFERSON DE SANTANA LEITE ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum contra o ESTADO DA BAHIA, buscando a conversão em pecúnia de férias adquiridas e não gozadas na atividade. Relatou ter ingressado na Polícia Civil do Estado da Bahia em 19 de abril de 2000, vindo a se aposentar em 24 de setembro de 2024. Sustentou que acumulou quatorze períodos de férias sem a respectiva fruição ou compensação financeira, postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização substitutiva no montante de R$ 180.873,98. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido provisoriamente. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação. Preliminarmente, insurgiu-se contra a assistência judiciária gratuita, sustentou a limitação da condenação ao teto de alçada dos Juizados Especiais e arguiu a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento. No mérito, alegou a falta de prova sobre o impedimento de gozo das férias por necessidade do serviço e requereu o expurgo de parcelas transitórias da base de cálculo de eventual condenação. O autor manifestou-se em réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas manifestaram desinteresse na instrução probatória complementar e requereram o julgamento antecipado da lide. Em essência, é o relatório. Fundamento e DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada nestes autos versa sobre matéria unicamente de direito e sobre fatos devidamente comprovados por meio dos documentos colacionados pelas partes. Ademais, instados a se manifestarem sobre a dilação probatória, o Estado da Bahia informou expressamente inexistirem outras provas a produzir (ID 533432434), enquanto a parte autora postulou expressamente o julgamento imediato da lide (ID 536417266). Assim, restando preclusa a fase instrutória e mostrando-se o acervo documental integralmente suficiente para a resolução da causa, a dilação probatória revela-se inútil e protelatória, justificando-se a entrega imediata da prestação jurisdicional em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. O ESTADO DA BAHIA impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que o autor possui proventos suficientes para suportar as despesas processuais. A impugnação não merece prosperar. A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor possui presunção de veracidade nos termos da legislação processual civil. Além disso, a documentação financeira acostada aos autos, especificamente os contracheques relativos aos proventos de aposentadoria de ID 490097701, 490097702 e 490097703, demonstra que o autor aufere renda mensal líquida de aproximadamente R$ 5.800,00, valor que não afasta a condição de necessitado diante da custas de um processo cujo valor da causa ultrapassa os R$ 180.000,00. Os descontos compulsórios e os empréstimos consignados…
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