Processo 8026366-17.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8026366-17.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026366-17.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: DANILO FERREIRA DE JESUS e outros Advogado(s): EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s):    ACORDÃO     DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO EM VIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DA VÍTIMA EM MOTOCICLETA NA PRESENÇA DE DUAS PASSAGEIRAS. ALEGADA NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado cometido mediante disparos de arma de fogo de uso restrito, com pedido de trancamento da ação penal e revogação da prisão preventiva, ao fundamento de ausência de justa causa, nulidade dos reconhecimentos realizados na fase inquisitorial e insuficiência de indícios de autoria. Consta da denúncia que, no dia 08/12/2025, por volta das 13h, na Rua dos Comerciários, bairro SIM, na cidade de Feira de Santana/BA, o paciente teria interceptado a vítima NORMEWAL IGOR ATAÍDE SAMPAIO, que conduzia motocicleta na companhia de sua ex-companheira e da filha desta, ocasião em que, após emparelhar sua motocicleta ao veículo da vítima, efetuou diversos disparos de pistola calibre .40, causando a morte imediata de NORMEWAL. As duas mulheres que estavam na garupa conseguiram fugir sem serem atingidas. Segundo a acusação, a ação foi praticada de forma repentina, impossibilitando qualquer defesa da vítima e expondo terceiros a risco concreto. A defesa sustenta que as testemunhas presenciais não reconheceram formalmente o paciente como autor dos disparos, aponta divergências entre as características físicas e vestimentas atribuídas ao executor do crime e aquelas relacionadas ao acusado, além de alegar nulidade dos atos de reconhecimento realizados na investigação policial por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada nulidade dos reconhecimentos pessoal e fotográfico realizados na fase inquisitorial afasta a justa causa da ação penal; (ii) estabelecer se os elementos informativos constantes dos autos são suficientes para autorizar o prosseguimento da persecução penal; e (iii) determinar se existe ilegalidade apta a justificar a revogação da prisão preventiva pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui providência excepcional, admissível apenas quando demonstradas de plano a atipicidade da conduta, a inexistência absoluta de indícios de autoria ou materialidade, ou causa extintiva da punibilidade, sem necessidade de dilação probatória. 4. A denúncia descreve de forma individualizada a dinâmica do fato criminoso, indica as circunstâncias da execução, a utilização de arma de fogo de uso restrito e as qualificadoras atribuídas ao delito, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP. 5. A persecução penal não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento…

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