Processo 8026370-54.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8026370-54.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Cícero Landin Neto
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026370-54.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) AGRAVADO: VITALINA MARIA DE JESUS Advogado(s): JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL (OAB:BA60996-A), ANA WANESSA LEAO SILVA (OAB:BA61258-A)   DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face de decisão interlocutória (ID. 391623395) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Guanambi, nos autos do processo de número 8001748-74.2022.8.05.0088, que, em sede de saneamento de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, rejeitou as preliminares suscitadas em contestação, fixou como ponto controvertido a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos nº 604904043 e nº 606104220 e determinou a realização de perícia grafotécnica, atribuindo o encargo do pagamento dos respectivos honorários ao agravante, com invocação do Tema 1.061 do STJ. Em suas razões recursais (ID. 103696216), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida laborou em equívoco ao determinar a produção de prova pericial, porquanto se desincumbiu integralmente do ônus probatório que lhe cabia mediante a juntada do instrumento contratual subscrito, do documento de identificação da autora e do comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 406,82 em conta de titularidade da agravada. Argumenta que a tese do Tema 1.061 do STJ admite expressamente a comprovação da autenticidade da contratação por "outros meios de prova", não se restringindo à perícia grafotécnica, citando, para reforçar sua tese, julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 2.115.395/MT; AgInt no AREsp 2.364.794/MS; AREsp 2.248.887/CE), nos quais reconhecida a desnecessidade da prova pericial quando demonstrada a regularidade da contratação por elementos diversos. Sustenta que a parte agravada não trouxe aos autos qualquer elemento apto a infirmar a regularidade da contratação, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, ao passo que o conjunto probatório apresentado pelo banco seria suficiente para o livre convencimento motivado do julgador, autorizando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da determinação de produção da prova pericial, pugna pela redistribuição do encargo do pagamento dos honorários, sustentando que, à luz do art. 95 do CPC, o adiantamento da remuneração do perito incumbe à parte que requereu a prova ou deve ser rateado quando determinada de ofício, não podendo ser imposto exclusivamente ao agravante, que sequer manifestou interesse na realização da perícia. Cita, no ponto, precedente do TJDF (AI nº 0719675-09.2018.8.07.0000) sobre a distinção entre inversão do ônus da prova e responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Em tópico próprio, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando a presença de seus requisitos. No tocante ao fumus boni iuris, afirma que a decisão recorrida estaria em flagrante desconformidade com o Tema 1.061 do STJ e com os arts. 82, 95 e 472 do CPC. Quanto ao periculum in mora, alega risco…

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