Processo 8026382-61.2022.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8026382-61.2022.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026382-61.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: K. L. B. D. S. e outros Advogado(s): ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO (OAB:BA67960) REU: TOO SEGUROS S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA (OAB:SP25639), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por KAUAN LEVI BISPO DOS SANTOS, menor impúbere, neste ato representado por sua guardiã legal, ROSEMARY CONCEIÇÃO BISPO DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. O autor alega na exordial (ID 233853522) que é filho único de Genivaldo Bispo dos Santos, falecido em 14/05/2021 em razão de acidente com sua motocicleta Honda CG 160, placa RCW2D21. Informa que o veículo foi financiado pelo Banco Pan S.A., ocasião em que foi imposta a contratação de seguro prestamista perante a Too Seguros S.A. Afirma que, após o óbito, buscou a quitação do saldo devedor e indenização pela perda total do bem, mas as rés permaneceram inertes e mantiveram cobranças indevidas, inclusive cedendo o crédito a terceiros. Requereu a suspensão das cobranças, a declaração de quitação do contrato, o pagamento do valor da moto (tabela FIPE) e danos morais. A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID 233956023). O réu, BANCO PAN S.A., apresentou contestação ID 293145036 e arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e perda de objeto por cessão do crédito. No mérito, negou a existência de ato ilícito ou dano moral, defendendo que a cessão de crédito constitui exercício regular de direito. Por sua vez, a TOO SEGUROS S.A, em contestação ID 279960804, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de suspensão das cobranças do financiamento. No mérito, sustentou que o seguro é da modalidade "prestamista" (apenas quitação de dívida) e não cobre danos ao veículo. Justificou a negativa pela falta de documentos (laudo necroscópico e alcoolemia) e alegou agravamento do risco por alta velocidade. Réplica apresentada às contestações ID 399535838 e 399535847. Em audiência de conciliação realizada (ID 489923322), as tentativas de autocomposição restaram infrutíferas. O Ministério Público apresentou parecer no ID 525386526. É o breve relatório. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Ambas as rés suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva. Contudo, verifica-se que as instituições financeiras integram a cadeia de fornecimento do serviço, tendo participado diretamente da contratação do seguro prestamista vinculado à operação financeira, razão pela qual respondem solidariamente pelos vícios na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, trata-se de fato notório, corroborado pelos documentos acostados aos autos, que as empresas pertencem ao mesmo grupo…

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