Processo 8026432-67.2021.8.05.0001
TJBA • Monitória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8026432-67.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN registrado(a) civilmente como ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) REU: ALZIMARA DE CARVALHO GOMES Advogado(s): S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória em que este Juízo proferiu a sentença de ID 534057375, de ofício declarando a prescrição material da pretensão e extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, constatou-se que o vencimento da obrigação ocorreu em 18/07/2016 e que, mesmo após mais de quatro anos da propositura da demanda, não houve a efetivação de citação válida da parte ré. Inconformada, a parte autora, Dacasa Convolata S/A - Em Liquidação Ordinária, opôs os embargos de declaração de ID 536831774. Em suas razões recursais, sustenta a existência de contradição no julgado. Argumenta que a distribuição da ação ocorreu em 11/03/2021, de modo tempestivo em relação ao prazo prescricional quinquenal contado a partir do vencimento da última parcela, o que afastaria o reconhecimento da prescrição. Intimada a se manifestar sobre os embargos declaratórios, a parte ré não ofereceu contrarrazões, tendo em vista que a relação jurídica processual ainda não foi completada diante da ausência de citação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração de ID 536831774 foram opostos de forma tempestiva, conforme os prazos legais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Como a peça recursal de ID 536831774 foi protocolada em 23/12/2025, o recurso é tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço e passo à análise das razões de mérito. 1. Da Inexistência de Interrupção da Prescrição e Responsabilidade pela Citação A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelece o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O termo inicial do prazo de prescrição, na esteira do princípio da actio nata, corresponde ao dia seguinte ao do vencimento da última parcela do contrato, ocorrido em 18/07/2016 conforme ID 95516243 e ID 95516241. Nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação apenas retroagirá à data de propositura da ação se a citação for efetivada de forma válida. O § 2º do mesmo dispositivo legal impõe à parte autora o ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar o ato citatório, sob pena de não aplicação do efeito retroativo. O exame dos autos demonstra que a ausência de citação decorreu de omissão imputável exclusivamente à parte autora. O primeiro mandado citatório de ID 206155401 foi expedido para o endereço fornecido na petição inicial: "Alameda Antunes, 67, Barra, Salvador/BA". Contudo, a diligência restou frustrada, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 206155402, que atestou a impossibilidade de localização da ré pela ausência de indicação do número do apartamento no condomínio residencial indicado. A falha na qualificação da ré obstou o regular…
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