Processo 8026477-98.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026477-98.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: TECHNICO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR (OAB:BA1020-A) AGRAVADO: AMIL MINERAL E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA Advogado(s): MAIQUEL DA CONCEICAO GOMES (OAB:BA52321-A), JACIARA CERQUEIRA MORAIS (OAB:BA54304-A), RAFAEL LUIZ SALES ABREU (OAB:BA56012-A), FILIPE SAMPAIO DE MELO SILVA (OAB:BA57320) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento (ID 103734751) interposto por Technico Comercial de Equipamentos S/A (vide petição de correção de erro material ID 104615093) contra decisão integrada em sede de embargos de declaração (IDs 513252727 e 549309040) prolatada pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária nº 8089885-65.2023.8.05.0001, ajuizada por Amil Mineral e Transportes de Carga Ltda., rejeitou as preliminares arguidas e inverteu o ônus da prova. A parte autora, ora agravada, ajuizou a demanda de origem objetivando a responsabilização das rés pelos supostos vícios apresentados em retroescavadeira adquirida para utilização em obra de terraplanagem, sustentando a existência de defeitos no maquinário e pleiteando a tutela jurisdicional cabível para a reparação dos prejuízos decorrentes. A decisão recorrida, integrada em sede de embargos de declaração (IDs 513252727 e 549309040), rejeitou a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, manteve a gratuidade da justiça deferida à autora e determinou a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso (ID 103734751), aduzindo que a decisão se baseou em premissas fáticas e jurídicas equivocadas. Sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para responder por supostos vícios de fabricação, a inaplicabilidade do CDC, a ausência de hipossuficiência apta a justificar a manutenção da gratuidade da justiça, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva, afastar a incidência da legislação consumerista, revogar a inversão do ônus probatório e cassar o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva, verifico que a matéria não foi enfrentada pela decisão agravada. Assim, ainda que tenha havido rejeição de preliminares na origem, não se identifica pronunciamento acerca da tese de ilegitimidade passiva suscitada pela agravante. Desse modo, a apreciação direta da matéria por esta instância revisora configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao devido processo legal e à competência funcional do Juízo de primeiro grau. Por conseguinte, não conheço do recurso quanto ao pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal quanto aos demais capítulos impugnados, conheço em parte do presente agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela recursal, comunicando ao juízo de origem sua decisão. In verbis: Art. 1.019. (...) I - poderá atribuir efeito…
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