Processo 8026508-21.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026508-21.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ADALBERTO DE JESUS DO NASCIMENTO Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB:BA83326-A) AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADALBERTO DE JESUS DO NASCIMENTO contra decisão (ID 552014875 - autos de origem) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA que, nos autos da nº 8009290-57.2026.8.05.0039, ajuizada em face de BANCO BMG SA, ao apreciar a petição inicial, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento parcelado das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como condicionou o regular prosseguimento do feito à comprovação de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. Em suas razões recursais (ID 103741028), o agravante sustenta, em síntese, que é pessoa hipossuficiente, percebendo apenas benefício previdenciário no valor líquido aproximado de R$ 1.687,00, quantia que se encontra substancialmente comprometida por descontos oriundos de empréstimos consignados, conforme demonstrativos anexados aos autos de origem. Afirma que apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo elementos concretos aptos a elidi-la. Argumenta, ainda, que a decisão agravada viola os arts. 98 e 99 do CPC e o art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao restringir o acesso à jurisdição mediante imposição de custas incompatíveis com sua realidade econômica, bem como ao exigir prévio esgotamento da via administrativa, condição não prevista em lei para o ajuizamento de demandas de natureza consumerista. Requer, liminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a exigibilidade das custas e afastar a determinação de comprovação de tentativa administrativa até o julgamento definitivo do agravo. É o relatório sintetizado. DECIDO. Tempestivo o recurso. A controvérsia posta à apreciação cinge-se, em sede liminar, à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça e da atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, é assegurado que, na hipótese de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça, o recorrente permanecerá dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a matéria, em sede de cognição preliminar. Transcreve-se: "Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. §1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso." Assim, sendo o presente recurso voltado justamente à impugnação da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita,…
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