Processo 8026512-12.2026.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8026512-12.2026.8.05.0080 Parte autora: Nome: P. S. E.Endereço: Avenida Artêmia Pires Freitas, 10.250, Registro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44073-440Nome: RUTIANA EVANGELISTA SAMPAIOEndereço: Avenida Artêmia Pires Freitas, 10.250, Registro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44073-440 Parte ré: Nome: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANAEndereço: Boticario Moncorvo, 753, coordenacao.regulacao@uniaomedica.com.br, Kalilandia, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-304 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e pleito de TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA, proposta por P. S. E., representado por sua genitora RUTIANA EVANGELISTA SAMPAIO BISPO, contra UNIÃO MÉDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE FEIRA DE SANTANA, conforme fatos e fundamentos constantes da exordial (id. 566877914). Alegou o Autor que é beneficiário de plano de saúde fornecido pela Ré, estando adimplente com o pagamento das mensalidades, e que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10: F84.0 / CID 11: 6A02.Z), além das comorbidades de TDAH (CID 10: F90.0) e TAG (CID 10: F41). Afirmou que, em razão da condição, necessita, por prescrição médica, de acompanhamento terapêutico por equipe multidisciplinar intensiva, incluindo terapias especializadas. Contudo, apontou que a cobertura integral foi negada ou limitada pela operadora, a qual, por meio da clínica da rede credenciada, exige coparticipação para o custeio do tratamento, cujos valores mensais exorbitam a própria capacidade financeira do núcleo familiar. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela imediata cobertura do tratamento multidisciplinar integral, nas modalidades e frequências prescritas pelo médico assistente, abstendo-se de cobrar taxas de coparticipação ou, subsidiariamente, limitando-as. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito e a decretação da inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. Primeiramente, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte requerente, por estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 98 do CPC. Noutro giro, no que tange ao pedido de tutela antecipada, destaco que, com o advento do Código de Processo Civil, em vigor desde o ano de 2016, o que antes se distinguia de modo pouco claro entre Tutela Antecipada e Tutela Cautelar passou a ser inserido num gênero maior, chamado de "Tutelas de Urgências". Conquanto as espécies de tutela ainda subsistam, por força do explicitado no art. 294 do CPC, houve a substituição dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora (da Tutela Cautelar) e da verossimilhança das alegações e no fundado receio de dano ou no abuso do direito de defesa (da Tutela Antecipada) pelos comuns requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300 do diploma processual cível: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em tela, os documentos coligidos com a inicial e a argumentação jurídica tecida pelo requerente demonstram que tais requisitos estão parcialmente presentes. Registre-se, primeiramente que a relação…
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