Processo 8026555-80.2025.8.05.0274
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026555-80.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: NUCLEO VM LTDA Advogado(s): JOSIANE RIBEIRO MINARDI (OAB:PR37547) IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de medida liminar impetrado por NÚCLEO VM LTDA em face de ato alegadamente coator iminente a ser praticado pelo Secretário Municipal de Finanças de Vitória da Conquista, autoridade vinculada ao Município de Vitória da Conquista, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o ISS, sob o regime de alíquota fixa por profissional habilitado, nos termos previstos pelo artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, afastando-se as restrições impostas pela legislação tributária municipal local. Asseverou que atua no ramo da prestação de serviços médicos e que, por corresponder a uma sociedade civil uniprofissional constituída por profissionais habilitados, faz jus ao tratamento tributário diferenciado que lhe permite o recolhimento do tributo de maneira simplificada e proporcional ao número de profissionais que nela atuam. Sustentou que o Município de Vitória da Conquista, por intermédio da Lei Complementar Municipal nº 2.645/2022, estabeleceu diversos critérios restritivos e requisitos adicionais que exorbitam a competência legislativa municipal e contrariam a norma geral nacional contida no Decreto-Lei nº 406/1968, violando, por conseguinte, direito líquido e certo da contribuinte. Pugnou pelo deferimento de medida liminar que autorizasse o recolhimento do imposto por meio de valores fixos anuais por profissional habilitado, bem como que impedisse a autoridade coatora de aplicar quaisquer medidas de cobrança administrativa, inscrição em cadastro de inadimplentes ou óbices à emissão de certidões de regularidade fiscal. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Distribuídos os autos, o magistrado então em exercício declarou-se suspeito para atuar e julgar a presente causa, com fulcro em razões de foro íntimo. Ato contínuo, este Juízo indeferiu a tutela de urgência em caráter liminar. Regularmente notificada para prestar as informações necessárias, a autoridade apontada como coatora apresentou sua manifestação por intermédio da Procuradoria Fiscal e Tributária do Município de Vitória da Conquista. Em sua defesa, o impetrado sustentou a regularidade da cobrança tributária e a plena constitucionalidade da legislação municipal que disciplina os critérios de fiscalização e de controle para a fruição de regimes fiscais simplificados. Argumentou que a impetrante não demonstrou de plano a liquidez e a certeza de seu direito, uma vez que a sua estrutura societária, sob a forma de responsabilidade limitada, aliada à multiplicidade de atividades econômicas secundárias indicadas no seu ato constitutivo, descaracteriza a pessoalidade indispensável para o enquadramento no regime de alíquota fixa do ISS, aproximando a sua atuação de uma autêntica exploração empresarial. Pugnou, assim, pela denegação definitiva da segurança. Inconformada com o indeferimento da tutela liminar, a impetrante interpôs recurso de Agravo de Instrumento perante o egrégio Tribunal de Justiça do…
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