Processo 8026594-14.2024.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8026594-14.2024.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026594-14.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: NAYLA IONARA CORREIA SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028), PHILYPE ANDRE DE OLIVEIRA SOUZA SANTOS (OAB:GO50675) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449)   SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais movida por NAYLA IONARA CORREIA SANTOS em face de NU FINANCEIRA S.A., na qual a autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com a recusa de crédito no comércio local em razão de apontamento restritivo existente em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. Em sua petição inicial (Id 467498918), a parte autora afirmou que jamais foi notificada previamente sobre a referida inscrição, o que teria cerceado seu direito à informação e impossibilitado a correção de eventuais inconsistências. Sustentou que a manutenção de seu nome no campo "prejuízo/vencido" do SISBACEN equipara-se aos órgãos restritivos tradicionais, como SPC e SERASA, gerando abalo à sua honra e imagem. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para a exclusão do apontamento e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Este juízo proferiu decisão interlocutória (Id 467529816) deferindo o pedido de gratuidade da justiça e a tutela de urgência pleiteada, determinando que a instituição financeira ré promovesse a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes no SISBACEN, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova. A parte ré apresentou contestação (Id 471268271), na qual suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, argumentando que o SCR é um banco de dados gerido pelo Banco Central para monitoramento do risco de crédito e que as instituições financeiras possuem o dever regulatório de reportar as operações de seus clientes. Afirmou que a autora possui dívidas vencidas e não pagas decorrentes do uso de cartão de crédito e que o contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa autorizando o compartilhamento de dados com o Banco Central, pugnando pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica (Id 483236883), refutando as preliminares e reiterando que a cláusula contratual de autorização seria abusiva, por ser genérica e inserida em contrato de adesão. Insistiu na tese de que o SCR possui natureza restritiva e que a falta de comunicação prévia individualizada constitui ato ilícito. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A autora peticionou informando que não tinha novos elementos a apresentar e requereu o julgamento antecipado da lide. A ré apresentou razões finais reforçando a legitimidade do apontamento. Os autos vieram conclusos…

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