Processo 8026611-16.2025.8.05.0080

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8026611-16.2025.8.05.0080
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8026611-16.2025.8.05.0080 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA RECORRIDA: ISIS NEFERTARI FERRAZ GOMES JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AMBULÂNCIA DO SAMU. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO ENTE PÚBLICO. ART. 341 DO CPC. OCORRÊNCIA DO FATO, DANO E NEXO CAUSAL ENTRE ELES DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RÉU NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO  Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, no qual o acionante alega, em breve síntese, que teve o seu veículo danificado após uma colisão provocada por uma ambulância do SAMU.   Em sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.   Irresignado, o réu interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8002662-84.2017.8.05.0001; 8000866-96.2023.8.05.0082.   Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento. Com efeito, a responsabilidade civil pelo risco administrativo foi consagrada pela Constituição Federal através do seu art. 37, §6º, que dispõe: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, para imputar responsabilidade civil à Administração Pública e, consequentemente, reconhecer o direito do autor à reparação por eventuais prejuízos causados, são suficientes a demonstração da ocorrência do fato, o dano e o nexo causal entre eles, imputados, pois, ao Poder Público ou àqueles que, por delegação, agem em seu nome. Da detida análise dos autos, verifico restar comprovado o evento danoso e o nexo causal, de forma que o acionado têm o dever de indenizar pelos danos sofridos.  Ressalte-se que o próprio Estado réu admite a ocorrência do acidente narrado na inicial, limitando-se a apresentar versão diversa acerca da dinâmica dos fatos.  Em sua defesa, sustenta que a ambulância do SAMU encontrava-se em atendimento a uma ocorrência…

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