Processo 8026627-04.2024.8.05.0080

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8026627-04.2024.8.05.0080
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8026627-04.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ALIOMAR MOTA DA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL NOTURNO. CÁLCULO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA E NOTURNA. INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP V) SOBRE O SOLDO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 108 E 109, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.     DECISÃO MONOCRÁTICA    Trata-se de Recurso Inominado interposto por ALIOMAR MOTA DA SILVA em face da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA/BA , nos autos da Ação de Obrigação de Pagar movida contra o ESTADO DA BAHIA.     Na exordial, a parte autora, Bombeiro Militar, desde agosto de 2011, sustentou que o adicional noturno por ela percebido é calculado de forma equivocada, uma vez que a Administração Pública utiliza como base de cálculo apenas o soldo, quando o correto seria a inclusão da Gratificação de Atividade Policial (GAP V), conforme interpretação do art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Pleiteou, assim, a condenação do réu à implementação do cálculo correto e ao pagamento das diferenças retroativas.     O Estado da Bahia, em sua defesa, argumentou que o cálculo do adicional noturno obedece estritamente ao disposto no art. 109 do referido Estatuto, que prevê expressamente o soldo como única base de cálculo, e que o art. 108, invocado pela autora, refere-se ao serviço extraordinário, instituto diverso.     O juízo "a quo" julgou improcedentes os pedidos, acolhendo a tese do ente estatal e concluindo pela legalidade do ato administrativo, por entender que a lei estabelece bases de cálculo distintas para o serviço extraordinário (art. 108) e para o serviço noturno (art. 109, caput), não cabendo ao Poder Judiciário alterá-las.     Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma integral da sentença, reiterando os argumentos da inicial e defendendo que o labor em regime de plantão justifica a aplicação da base de cálculo mais ampla, composta pelo soldo acrescido da GAP V.   Contrarrazões foram apresentadas.     Decido.      Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.     Defiro à parte recorrente a gratuidade da justiça.     Compulsando os autos, constata-se que a decisão impugnada merece reforma, pelos motivos a seguir expostos.   Em que pese a fundamentação da sentença e as alegações do recorrido de que o adicional noturno tem como base de cálculo somente o soldo, sem a Gratificação de Atividade Policial (GAP V), tal entendimento não se coaduna com a melhor exegese da legislação aplicável ao caso.     Da análise dos autos, constata-se que o recorrente exerce jornada semanal de 40 horas, realizando serviços extraordinários e noturnos de forma excepcional e esporádica nas quais atua em operações de reforço à segurança pública. Com efeito, o Estatuto da PM/BA (Lei Estadual 7.990/01) disciplina a contraprestação por serviços extraordinários e trabalho noturno de policiais militares, na forma dos seus arts. 108 e 109. In verbis:   "Art. 108 - O serviço extraordinário será…

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