Processo 8026640-15.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8026640-15.2025.8.05.0000, de SALVADOR Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: VANDERLEI SOARES DE CAMPOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIANA LABARCA GIESBRECHT, CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 98558038) interposto por VANDERLEI SOARES DE CAMPOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea"a",da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao agravo do recorrente, mantendo decisão em sua integralidade. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 95348030): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. SÚMULA 435 /STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA SOBRE A CONTINUIDADE DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO SÓCIO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE CARÁTER DA VERBA BLOQUEADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanderlei Soares de Campos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que rejeitou exceção de pré-executividade e autorizou o redirecionamento da execução fiscal à sua pessoa, com fundamento na presunção de dissolução irregular da empresa executada SCAPEX Distribuição e Comércio de Auto Peças Ltda. II. Questão em discussão: Discute-se a legitimidade passiva do agravante na execução fiscal e a validade do redirecionamento da cobrança, com base na dissolução irregular da empresa, bem como a legalidade da penhora de valores em suas contas bancárias, alegadamente impenhoráveis. III. Razões de decidir: A responsabilidade do sócio por débitos tributários da pessoa jurídica exige comprovação de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto (CTN, art. 135, III). A ausência de funcionamento da empresa no endereço cadastral caracteriza presunção de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ, autorizando o redirecionamento da execução fiscal. A alegação de continuidade das atividades sob nova razão social em outro estado não foi comprovada de forma inequívoca, não afastando a presunção de dissolução irregular. A penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos não é automaticamente impenhorável, sendo necessária prova da natureza alimentar ou de reserva de capital, ônus que não foi satisfeito pelo agravante. IV. Dispositivo e tese: Agravo de instrumento conhecido e improvido. Tese de julgamento: "A presunção de dissolução irregular da empresa, pela ausência de funcionamento no domicílio fiscal, autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos exige comprovação de que se trata de quantia de natureza alimentar ou reserva de capital, ônus do executado." Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea"a",do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 135, do Código Tributário Nacional e o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela alínea "c", alega existência de dissídio jurisprudencial. O recurso foi contra-arrazoado…
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