Processo 8026675-35.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8026675-35.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8026675-35.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: DARCY FABIANO SIQUEIRA DE MESQUITA Advogado(s): LEOMAR BERTORA MARACAJA FILHO (OAB:BA83688), BRUNO SCHMIDT ROCHA (OAB:BA49481) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DARCY FABIANO SIQUEIRA DE MESQUITA, servidor(a) público(a) estadual, ocupante do cargo de Fisioterapeuta, em face do ESTADO DA BAHIA. A parte autora alega que, durante o período da pandemia de COVID-19 (entre março de 2020 e abril de 2022), atuou na linha de frente do combate ao coronavírus, exposta a risco biológico máximo. Sustenta que, apesar da alteração fática, o Réu manteve o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (30%), quando o correto seria o grau máximo (40%). Requer, assim, a condenação do ente público à implementação do percentual de 40%, ao pagamento das diferenças retroativas com os devidos reflexos e a uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O Estado da Bahia, em sua contestação, no mérito, defendeu a legalidade do percentual pago, a necessidade de laudo pericial administrativo para qualquer alteração e a ausência de amparo legal para a majoração pretendida. Impugnou, por fim, o pedido de danos morais e os cálculos apresentados. A parte autora apresentou manifestação à contestação, rebatendo a preliminar e reforçando seus argumentos de mérito. É o breve resumo do necessário. Decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES O Réu sustenta a incompetência deste Juizado Especial, sob o argumento de que a causa demanda a produção de prova pericial complexa para a aferição do grau de insalubridade, o que seria incompatível com o rito da Lei nº 12.153/2009. A preliminar não merece acolhida. A controvérsia cinge-se à majoração do adicional de insalubridade para profissionais de saúde que atuaram na linha de frente durante a pandemia da COVID-19. Tal contexto fático, de exposição a um risco biológico extraordinário e acentuado, constitui fato público e notório, nos termos do art. 374, I, do Código de Processo Civil, que independe de prova. A notoriedade do risco pandêmico, especialmente para os profissionais de saúde, torna a realização de perícia judicial para comprová-lo uma medida desnecessária. O Tribunal de Justiça da Bahia, em casos análogos, consolidou o entendimento de que a omissão do Poder Público em reavaliar as condições de trabalho não pode servir de obstáculo ao direito do servidor, autorizando o Judiciário a analisar a questão. Nesse sentido, o próprio TJBA, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7), fixou tese que, aplicada ao caso, corrobora a desnecessidade da perícia quando o fato é incontroverso ou notório. Ademais, a jurisprudência recente das Turmas Recursais e das Câmaras Cíveis deste Tribunal é pacífica ao dispensar a perícia judicial em casos idênticos, como se observa no julgado abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.…

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