Processo 8026682-30.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026682-30.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CLOVIS FERRAZ MEIRA Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES (OAB:BA15684-A), ANA CAROLYNE DE JESUS MENEZES DE BARROS (OAB:BA87872) AGRAVADO: A S COSME LTDA Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES (OAB:BA18008-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposto por CLÓVIS FERRAZ MEIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença nº 0512808-60.2016.8.05.0080, promovida por VANDERLEI & VANDERLEI LTDA, que rejeitou, em parte, as teses suscitadas em exceção de pré-executividade e manteve constrições patrimoniais incidentes sobre imóveis e veículos do executado, nos seguintes termos: "[...] No caso concreto, a parte executada apresentou documentos que demonstram, de forma satisfatória, a utilização residencial do imóvel penhorado. Com efeito, as contas do condomínio, o IPTU e as cartas do síndico e de moradores do prédio constituem fortes indícios de que ali é sua morada habitual. [...]. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a presente exceção de pré-executividade oposta por CLÓVIS FERRAZ MEIRA, tão somente para DETERMINAR o cancelamento da indisponibilidade determinada sobre o imóvel localizado na Rua Emílio Odebrecht nº 105, Edifício Maison Du Soleil Pituba apt. 601, Salvador - 41830-300, inscrito sobre a matrícula nº 26.032 do Cartório do 6º Ofício de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Salvador, por se tratar de bem de família. [...]" (ID 511773182 - PJe 1Grau). Em suas razões recursais (ID 103765659), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão agravada para que sejam reconhecidas nulidades processuais, com reabertura da fase instrutória, bem como para que seja reconhecido o excesso de penhora e determinada a substituição das constrições incidentes sobre seu patrimônio. Informa que, na origem, trata-se de ação monitória atualmente em fase de cumprimento de sentença, fundada em um único título de crédito (cheque), no valor nominal de R$100.000,00(-), na qual foram realizadas medidas constritivas sobre bens do executado, ora agravante. Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito na ação monitória originária, uma vez que houve pedido expresso e reiterado de produção de prova pericial grafotécnica. Pontua a nulidade das intimações realizadas no processo originário, ao argumento de que as publicações teriam ocorrido com indicação incorreta do número de inscrição do patrono na OAB, comprometendo a ciência válida dos atos processuais. Alega, ademais, a existência de manifesto excesso de penhora, bem como ressalta a possibilidade de substituição das constrições incidentes sobre seu patrimônio. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC, tendo em vista a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Intimado a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas recursais, bem como a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça (ID 104052088), o agravante apresentou manifestação no ID 105891630. Não obstante, o pedido de gratuidade…
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