Processo 8026687-59.2020.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8026687-59.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LIDIANE BISPO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RANUSIA RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros (2) Advogado(s) do reclamado: DANIELA MONTENEGRO MOTA DOMINGUEZ SENTENÇA Vistos, etc. LIDIANE BISPO DOS SANTOS, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros (2), conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Narra a parte autora, em síntese, que em 12 de julho de 2019, por volta das 17h30, ao transitar pela Rua Chile, nas proximidades da Prefeitura Municipal de Salvador, sofreu uma queda após uma tampa de bueiro ceder sob seus pés. Sustenta que sua perna direita ficou presa na estrutura, o que lhe causou lesões físicas, constrangimento e abalo psicológico, bem como teria ficado por 5(cinco) dias sem trabalhar na venda de quentinhas, causando prejuizos materiais, atribuindo a responsabilidade pelo evento danoso às rés, ao sustentar que realizavam obras de requalificação urbana no local sem as devidas cautelas de segurança e sinalização. Conclui que diante do ocorrido, pleiteia a condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), além de pagarem as custas e honorários sucumbenciais . A petição inicial (ID 48541745) veio acompanhada de documentos, incluindo procuração (ID 48541753), declaração de pobreza (ID 48541820), fotografias do acidente (ID 48541890) e laudos médicos (ID 48541947). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em despacho de ID 51102038. Devidamente citado (ID 412245154), o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 418282835), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a obra era de responsabilidade da CONDER, pessoa jurídica com autonomia própria, e que os fatos narrados não envolvem a atuação de qualquer agente da administração direta. Impugnou, ainda, o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. No mérito, sustentou a ausência de sua responsabilidade, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima por transitar em local destinado a veículos e a inexistência de comprovação dos danos alegados. Pugna pela improcedencia dos pedidos com a condenação as custas e honorários sucumbenciais. A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, por sua vez, citada conforme certidão de ID 413628352, apresentou sua peça de defesa (ID 538028442). Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que sua função se restringe à fiscalização da obra, sendo a responsabilidade pela execução e por eventuais danos de exclusividade da empresa contratada (SOEBE), conforme o artigo 70 da Lei nº 8.666/93. Ademais, sustentou que a manutenção de bueiros é de competência do Município. Também impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, reforçou a tese de ausência de nexo causal, a regularidade da execução e fiscalização da obra, a culpa exclusiva da vítima e a falta de comprovação dos danos materiais e morais. Pugna pela improcedencia dos pedidos com a…
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