Processo 8026695-63.2025.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026695-63.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ORLANDO JORGE SOUZA DE ALMEIDA Advogado(s): MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO (OAB:BA37983-A) IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ORLANDO JORGE SOUZA DE ALMEIDA contra ato supostamente omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em seus proventos de inatividade, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Em sua petição inicial de ID 82130361, o Impetrante alega ser policial militar da reserva remunerada e que, por força do artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, teve seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente da Polícia Militar da Bahia, conforme demonstra o ato de inativação de ID 82130364. Afirma que, apesar de fazer jus à paridade com os servidores da ativa, a autoridade coatora se omite em implementar em seus proventos a GCET no percentual de 125%, patamar que seria pago de forma geral e irrestrita a todos os Oficiais da ativa. Argumenta que a natureza da gratificação foi desvirtuada, tornando-se um aumento geral de vencimentos, o que impõe sua extensão aos inativos. O Estado da Bahia interveio no feito através da petição de ID 85525085, arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de coisa julgada, ao apontar que o Impetrante já havia ajuizado a ação ordinária de nº 8003807-59.2022.8.05.0274, com idênticas partes, causa de pedir e pedido, a qual tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista e foi julgada improcedente, com resolução de mérito, acórdão transitado em julgado. Requer o indeferimento da petição inicial, bem como a condenação do Impetrante por litigância de má-fé e a revogação dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a ausência de direito líquido e certo por falta de preenchimento dos requisitos temporais legais. A medida liminar pleiteada foi indeferida pelo Relator originário, nos termos da decisão de ID 82424550, por compreender que a providência possui natureza satisfativa contra a Fazenda Pública, o que encontra óbice no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação de ID 90749164 declinando de intervir no feito, por entender que a lide envolve interesse eminentemente patrimonial de pessoa maior e capaz, sem reflexos sobre direitos sociais ou individuais indisponíveis que justifiquem a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Intimado para se manifestar sobre a preliminar de coisa julgada material através do despacho de ID 99261981, o Impetrante apresentou manifestação de ID 99869861, na qual sustenta a inocorrência de coisa julgada. Alega que as demandas não são idênticas, uma vez que na ação anterior o pedido era de "majoração" da CET, partindo da premissa de que o demandante já a percebia em percentual menor, enquanto no presente mandado de segurança o pleito é de "implantação" da gratificação, dado que nunca a percebeu em seus contracheques de inatividade, o que afastaria a identidade de pedidos e de causa de pedir. É o relatório. DECIDO. O presente Mandado de Segurança…
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