Processo 8026745-55.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026745-55.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125-A) AGRAVADO: MARCIA REGINA DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): PAULO GIOVANNY REBELO MACIEL (OAB:AM19018-A), JOAO RICARDO GOMES DA SILVA (OAB:AM14002-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 8033520-20.2025.8.05.0001, movida por MARCIA REGINA DOS SANTOS ARAUJO. A ação originária foi ajuizada pela ora agravada em 27 de fevereiro de 2025 (ID 103793311), objetivando a revisão de contrato de empréstimo consignado celebrado em 05 de setembro de 2024, no valor de R$ 740,61, com 12 parcelas de R$ 159,00, submetido à taxa de juros de 18,73% ao mês e 674,74% ao ano. A autora sustenta que a taxa pactuada excede a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação de crédito à época da contratação, que seria de 5,69% ao mês e 94,23% ao ano, configurando abusividade a justificar a revisão judicial das cláusulas contratuais, com a limitação dos juros remuneratórios ao patamar médio de mercado. Pleiteou, ainda, a repetição de indébito, indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A agravante apresentou contestação (ID 509640071 do processo originário), defendendo a regularidade da taxa de juros pactuada e argumentando que a fixação do percentual decorreu de análise criteriosa do perfil de risco de crédito da parte autora, considerando fatores como garantias, prazo e histórico de crédito. Na oportunidade, requereu a produção de prova pericial contábil e socioeconômica para aferir a capacidade de pagamento da consumidora e o risco envolvido na operação. A agravada manifestou-se em réplica (ID 535046846 do processo originário) e também requereu a produção de prova pericial contábil e depoimento pessoal. O Juízo de origem, em decisão proferida em 24 de março de 2026 (ID 103793310), após rejeitar as preliminares arguidas pela instituição financeira e sanear o feito, indeferiu os pedidos de produção de prova pericial contábil e socioeconômica e de depoimento pessoal da autora, sob o fundamento de que a controvérsia é eminentemente de direito e passível de resolução mediante a prova documental já constante nos autos, anunciando, em seguida, o julgamento antecipado da lide. Consta da decisão agravada o seguinte trecho, que constitui o núcleo da insurgência recursal: A perícia contábil e/ou socioeconômica não terá qualquer utilidade no julgamento da causa, pois o contrato citado na prefacial segue um padrão, onde os índices e taxas aplicados vêm claramente especificados, cabendo ao juízo verificar se há neles alguma abusividade. Se identificada cláusula abusiva, será afastada e o contrato será recalculado na fase de cumprimento. Indefiro o pedido de produção pericial neste momento. Pelo mesmo fundamento, sendo a questão eminentemente de direito e passível de resolução mediante a prova documental já constante nos autos, indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora. Anuncio o julgamento. A agravante sustenta, em suas razões…
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