Processo 8026757-69.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8026757-69.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026757-69.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: S. L. P. S. e outros Advogado(s): LARISA GRASIELE SILVA MASCARENHAS (OAB:BA29253-A) AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s):     DECISÃO     Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8026757-69.2026.8.05.0000, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por S. L. P. S., menor representada por sua genitora, Carla Virgínia Souza Santos, contra a decisão interlocutória (ID 542338127) proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8005701-76.2025.8.05.0141, movida em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI). A decisão agravada, proferida em 09 de fevereiro de 2026, embora tenha deferido o benefício da justiça gratuita e invertido o ônus da prova em favor da parte autora, ora agravante, postergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à formação do contraditório, nos seguintes termos:   "Reservo-me a apreciar a tutela de urgência pleiteada somente após a formação do contraditório, em consonância com o entendimento manifestado pelo Ministério Público (ID 525761058)."   Em suas razões recursais (ID 103793864), a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma imediata do provimento judicial, alegando que a postergação da análise da medida de urgência esvazia sua finalidade e a mantém submetida a uma cobrança que reputa abusiva, com risco iminente de dano grave e de difícil reparação. Argumenta que a probabilidade de seu direito está inequivocamente demonstrada pela prova documental pré-constituída, notadamente o contrato do plano de saúde "CASSI Família II" (ID 515441275), que, em sua Cláusula 25ª, estabelece o índice FIPE Saúde como parâmetro para o reajuste anual. Afirma que, apesar da previsão contratual, a agravada tem aplicado, unilateralmente e de forma reiterada, percentuais muito superiores, sem apresentar qualquer justificativa técnica ou estudo atuarial que os valide. Para corroborar suas alegações, anexa planilhas detalhadas (ID 515441276) e o histórico de pagamentos (ID 515441277), que apontam uma majoração acumulada de 144,05% desde o início do contrato em 2018, enquanto o índice FIPE Saúde teria variado apenas 55,67% no mesmo período. Com base nesses cálculos, defende que a mensalidade atual, no valor de R$ 879,97, deveria ser de R$ 561,31, o que representa uma cobrança indevida mensal de R$ 318,66. Adicionalmente, informa a ocorrência de fato novo durante a tramitação do processo na origem (Petição ID 541499289), qual seja, a comunicação de um novo reajuste de 12,85% para o ano de 2026 (ID 541499296), percentual que novamente destoa da variação do FIPE Saúde no período, consolidando a prática abusiva combatida. Quanto ao perigo de dano, a agravante ressalta que se trata de menor de idade, cuja saúde e bem-estar são prioritários, e que a manutenção das cobranças em patamar elevado compromete substancialmente o orçamento de sua genitora, fisioterapeuta com renda líquida mensal de aproximadamente R$ 2.980,00 (ID 541499293). Salienta que a mensalidade atual consome quase 30% da renda familiar, gerando um risco concreto de inadimplência e, consequentemente, de cancelamento do plano, o…

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