Processo 8026792-51.2024.8.05.0080
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026792-51.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004-A) APELADO: NIVIA GAMA DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): THAIS MARTINS MOITINHO (OAB:BA53415-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por NIVIA GAMA DO ESPIRITO SANTO, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para: a) Reduzir os juros moratórios ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, afastando a previsão contratual de 6,00% ao mês (ID 506178071, p. 24, Item F2). b) Permitir apenas a capitalização mensal dos juros remuneratórios, afastando a capitalização diária por violação ao dever de informação (REsp 1.826.463/SC). d) Condenar o Réu à repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente em excesso a título de juros moratórios (diferença entre 6,00% a.m. e 1% a.m.) e juros remuneratórios capitalizados mensalmente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé configurada. O saldo devedor deverá ser recalculado pelo Réu, no prazo de 30 (trinta) dias, com a aplicação das taxas de juros remuneratórios com capitalização mensal e dos juros moratórios no patamar de 1% ao mês. O valor a ser restituído em dobro deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei 14.905/2024), a partir da citação, ressalvando-se que a taxa Selic não pode ser acumulada com nenhum outro índice de correção monetária ou taxa de juros. Fica permitida a compensação com eventual saldo devedor do contrato. Em razão da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela Autora), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais (id. 104897047), o apelante sustenta, em síntese, que "a taxa de juros remuneratórios estipulada no presente contrato foi aplicada com capitalização, tudo em conformidade com a cláusula do contrato em análise", sendo plenamente admissível a capitalização diária nos contratos celebrados com instituição financeira após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/08/2001, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Assevera que "o contrato bancário discutido é regido por legislação específica, a Lei nº 10.931/04 (Cédulas de Crédito Bancário), e não será atingido pela limitação prevista na súmula 379 do STJ", uma vez que referida lei, em seu art. 28, §1º, inciso III, faculta às partes estipular livremente os encargos moratórios, acrescendo ainda que a novel Lei nº 14.905/2024 teria suprimido o limite anteriormente previsto no art. 591 do Código Civil para as taxas pactuadas. Aduz que "incabível a devolução do valor em dobro, uma vez que não se verifica a má-fé do…
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