Processo 8026804-43.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026804-43.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA (OAB:BA17445-A) AGRAVADO: ARNO DA CONCEICAO SANTOS e outros Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA62143-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Nova Viçosa, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela (processo nº 8002585-07.2023.8.05.0182), ajuizada por ARNÔ DA CONCEIÇÃO SANTOS e MARCIA CIRILO MARTINS, majorou a multa previamente cominada, nos seguintes termos: "Não há motivo plausível para descumprimento da ordem, onde este Juízo não vislumbra, outra medida a não ser a majorar a multa aplicada para compelir a requerida a cumprir a determinação, pois a multa anteriormente fixada não foi suficiente para tal intento. Ante o exposto: DETERMINO, a adoção de medidas voltadas ao cumprimento da decisão liminar; qual seja EXTENSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA ATÉ A RESIDÊNCIA DOS REQUERENTES E INSTALAÇÃO DE PADRÃO DE ENTRADA E KIT BÁSICO DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA, SEM CUSTOS PARA O DEMANDANTE; MAJORO a multa diária anteriormente fixada na decisão de ID 426345264, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, como forma de compelir a parte requerida ao cumprimento da obrigação imposta; para o importe de R$ 1.000,00(hum mil reais), ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intime-se a parte requerida para cumprir integralmente a decisão liminar, no prazo que ora fixo em 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de novas medidas executivas cabíveis. Cumpra-se" Em suas razões (Id. 103812029), afirma que negou o requerimento administrativo de ligação de energia elétrica em imóvel localizado em área de preservação de forma fundamentada, pois foi amparada em Resolução da ANEEL. Alega que o fornecimento de energia está condicionado à comprovação da regularidade fundiária e ambiental da ocupação, e sustenta que a decisão desconsiderou a impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação, em razão de sua natureza altamente técnica e complexa. Argumenta que inexiste descumprimento voluntário ou resistência injustificada, e que a multa fixada é desproporcional, pugnando por seu afastamento ou redução. Requer, também, a fixação de prazo compatível com a obrigação. Ao fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo para desobrigar a agravante ao cumprimento da obrigação. No mérito, requer o provimento do agravo. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, tempestivo e mostra-se acompanhado de preparo. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso. Pois bem. Os artigos 1019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, informam a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de grave, difícil ou impossível reparação com o implemento da decisão agravada. Destarte, para que o Julgador obste a eficácia da decisão recorrida, devem estar simultaneamente presentes os citados…
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