Processo 8026814-87.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026814-87.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SILVIO ROBERTO RIOS DE SOUZA Advogado(s): IMIRA STEFANY NATIVIDADE CORREA CUNHA (OAB:BA71173-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO O Agravante insurge-se contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. O Magistrado de primeiro grau fundamentou seu convencimento no fato de que os informes de rendimentos anexados não comprovam a insuficiência de recursos, destacando que a gratuidade não deve ser deferida a quem possui condições de colaborar com o custeio do serviço judiciário, sob risco de transferir indevidamente esse ônus para a sociedade. Em suas razões recursais (ID 103814618), o Recorrente sustenta que sua remuneração bruta, embora superior a R$ 11.000,00 (onze mil reais), é severamente impactada por descontos obrigatórios e, fundamentalmente, por gastos elevados com o tratamento de sua saúde. O Agravante destaca ser portador de neoplasia maligna de próstata, conforme demonstra o relatório médico emitido em 07/06/2022 (ID 220763314), encontrando-se em estado de vigilância ativa com recomendação de intervenção cirúrgica iminente. Argumenta, assim, que a análise da hipossuficiência econômica deve pautar-se pela renda líquida disponível e pelo comprometimento do orçamento com despesas médicas extraordinárias, e não apenas pelo valor nominal bruto de seus proventos. Contudo, ao analisar detidamente o acervo probatório que instrui este Agravo de Instrumento, verifica-se que a comprovação do estado de necessidade padece de desatualização documental severa, o que impede uma análise fidedigna da situação econômica contemporânea do Jurisdicionado. Nota-se que os comprovantes de rendimentos colacionados aos autos (ID 94638362) referem-se ao meses do ano de 2020, ao passo que a interposição deste recurso e a renovação do pedido de assistência judiciária ocorreram somente em abril de 2026 (ID 103814618). Há, portanto, um hiato de aproximadamente seis anos entre os dados financeiros apresentados e o momento processual presente, tornando os documentos obsoletos para fins de aferição da real capacidade contributiva. Considerando que a pretensão recursal visa justamente à concessão da benesse legal ou, subsidiariamente, ao parcelamento das custas processuais nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, faz-se imperiosa a regularização da instrução documental. A averiguação da situação financeira atualizada é condição antecedente indispensável não apenas para o exame da admissibilidade recursal - ante a ausência de preparo fundamentada na própria gratuidade - mas também para a apreciação do pedido de efeito suspensivo, que exige a demonstração inequívoca do risco de dano grave decorrente da impossibilidade de recolhimento das custas na origem. Registre-se que o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o direito fundamental à gratuidade da justiça, estabeleceu um procedimento rigoroso para a sua concessão e, principalmente, para o seu eventual indeferimento. Nos termos do art. 99, § 2º, do diploma processual civil, o magistrado somente está autorizado a negar o benefício se existirem nos…
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