Processo 8026833-93.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8026833-93.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026833-93.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES MOTA MINEIRO Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS (OAB:BA30400-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  DECISÃO MONOCRÁTICA     Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, ID n. 103821198, interposto por MARIA DE LOURDES MOTA MINEIRO, em desfavor de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Evidência e Antecipação de Tutela n. 8045310-64.2026.8.05.0001, ajuizada contra ESTADO DA BAHIA, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: "Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por MARIA DE LOURDES MOTA MINEIRO, representada pelo seu advogado Vitor dos Anjos Santos (OAB/BA nº 30.400), em face do ESTADO DA BAHIA. I A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça, informando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e da família. Porém, ao analisar os documentos nos autos (ID 548422635), é possível identificar que o autor aufere renda mensal superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Segundo a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8036032-18.2021.8.05.0000), reputa-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra nessa faixa de rendimento. Assim, cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.  Ex positis, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista que não preencheu os requisitos previstos nos arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil e na Lei 1.060/50. Intime-se a parte autora para que recolha as custas cabíveis, no prazo de 15 dias, e após retorne os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício." Em sua peça recursal, a parte agravante aduziu, em breve resumo, ser pensionista idosa, viúva, contando atualmente com 83 anos de idade, e que sua renda possuía natureza estritamente alimentar, sendo integralmente consumida por despesas básicas e extraordinárias de saúde. Destacou o valor atribuído à causa na origem foi elevado (R$164.699,12), o que resultou em custas processuais que perfizeram o montante de R$9.385,12 (nove mil trezentos e oitenta e cinco reais e doze centavos). Complementou tal valor era manifestamente incompatível com sua realidade financeira, uma vez que as custas superaram seus rendimentos líquidos mensais, comprometendo o mínimo existencial e o próprio acesso ao Poder Judiciário. Concluiu sua argumentação recursal, requerendo o conhecimento e provimento do Recurso, deferindo-se o benefício da gratuidade da justiça na íntegra. No ID n. 103822012, termo de distribuição realizada em 16.04.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora. No ID n. 103878084, despacho instando a agravante a comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. No ID n. 105910726, petição com manifestação da agravante e juntando docs. É o que importa relatar neste momento processual. DECIDO. Inicialmente, observa-se, sem maiores indagações, o cerne deste recurso circunscreve-se a…

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