Processo 8026876-30.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8026876-30.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026876-30.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: FRANCISCA REGINA CALMON DE AMORIM GONCALVES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   A8 DECISÃO     Trata-se de Agravo de instrumento de n.º 8026876-30.2026.8.05.0000, interposto por FRANCISCA REGINA CALMON DE AMORIM GONÇALVES, em face de decisão proferida pelo D. Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 8044135-69.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Em suas razões recursais de ID 103832761, a Agravante asseverou que possui 90 anos de idade e que seus rendimentos são integralmente comprometidos com despesas de subsistência e saúde, destacando o pagamento anual de R$ 54.676,78 a título de seguro saúde. Sustentou que a declaração de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, obtemperou que a manutenção da decisão de primeiro grau acarretaria o cancelamento da distribuição, impedindo seu acesso à jurisdição. O recurso foi distribuído por livre sorteio a esta relatoria. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando suspensão da eficácia da decisão atacada, assim como a concessão de tutela recursal são medidas excepcionais e condicionam-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como ao risco de dano grave ou de difícil reparação. Reza o referido dispositivo legal, que:   Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   Para que seja possível a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido pelo Agravante, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015:   Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. O cerne da insurgência reside na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à Agravante, idosa com rendimento mensal líquido aproximado de R$ 12.506,38. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total…

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