Processo 8026921-65.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026921-65.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PROVITAH COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Advogado(s): WANDERSON DE SOUZA SANTOS (OAB:BA69032), HOSANA OLIVIA ASSIS FREITAS (OAB:BA69121) REU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) SENTENÇA Vistos, etc. PROVITAH COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ajuizou ação em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A . Afirma que, após realizar portabilidade de retorno para a ré em novembro de 2024, passou a enfrentar falhas graves, com a inoperância de linhas telefônicas e da funcionalidade PABX a partir de 26/12/2024 . Pleiteou o restabelecimento dos serviços, a devolução em dobro de cobranças indevidas (R$ 516,12), indenização por lucros cessantes (R$ 60.260,56) e danos morais (R$ 29.223,32) . As custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme comprovantes de ID 487921872 e ID 487924701. No curso do processo, a parte autora informou que o serviço da linha principal e a funcionalidade PABX foram restabelecidos, reconhecendo a perda do objeto quanto à obrigação de fazer e à tutela de urgência (ID 508231696) . A ré apresentou contestação (ID 529459784), arguindo preliminares de ausência de provas, incorreção do valor da causa e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade da portabilidade, a ausência de falha na prestação do serviço e a falta de comprovação de danos materiais ou morais à pessoa jurídica. A parte autora apresentou réplica (ID 542929822), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. Embora a ré sustente que a responsabilidade pelos fatos seria de outra operadora, a causa de pedir cinge-se a falhas ocorridas após o retorno das linhas para a titularidade da CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, formalizado em 21/11/2024. Assim, sendo a ré a atual prestadora e destinatária da portabilidade de retorno, detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Afasto a tese de inépcia da inicial ou ausência de provas indispensáveis. Ao contrário do alegado, a exordial veio instruída com elementos mínimos de convicção, tais como protocolos de atendimento, reclamações de clientes e demonstrativos de faturamento, os quais conferem verossimilhança às alegações e permitem o exercício do contraditório. A suficiência probatória é matéria que se confunde com o mérito e será oportunamente analisada. Quanto à impugnação ao valor da causa, esta deve ser rejeitada. O montante atribuído pela parte autora guarda estrita observância ao art. 292, VI, do CPC, correspondendo à soma dos pedidos de repetição de indébito, lucros cessantes e danos morais. O valor da causa reflete o proveito econômico pretendido, não havendo excesso que justifique sua redução neste momento processual. A controvérsia deve ser resolvida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, figurando a autora como destinatária final dos serviços de telecomunicações. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundamentada no dever de segurança e eficiência dos serviços prestados. Diante da verossimilhança das alegações e da…
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