Processo 8026926-13.2021.8.02.0001
TJAL • Apelação Criminal
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DESPACHO Nº 8026926-13.2021.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: M. T. V. A. dos S. - Apelante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Apelada: Virgílio Ferreira de Amorim Neto - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 8026926-13.2021.8.02.0001 Recorrente: M. T. V. A. dos S. (REsp fls. 964/984). Assistente : Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL). Recorrido : V. F. de A. N. Advogados : Lucas Pereira Cavalcante de Lima (OAB: 75856/DF) e outros. Advogados : Júlia Nunes Santos (OAB: 13486/AL) e outro. Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por M. T. V. A. dos S., em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'''', da Constituição Federal. Em suma, a parte recorrente sustentou que o acórdão objurgado "contrariou frontalmente dispositivos de lei federal, notadamente os artigos 272, § 2º, do Código de Processo Civil, e os artigos 217-A, 564, inciso III, alínea o, e 620 do Código de Processo Penal, além de ter conferido à legislação federal interpretação divergente da que lhe foi atribuída por esta Colenda Corte." (sic, fls. 965/966). Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 1.579/1.597 e 1.598/1.600, oportunidades nas quais pugnaram pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' , da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado contrariou os seguintes dispositivos: (I) art. 272, § 2º e 564, III, ''o'', do Código de Processo Civil, quando não reconheceu a ausência de intimação do advogado da assistente de acusação e a consequente nulidade; (II) art. 620 do Código de Processo Penal, pois não rejeitou os aclaratórios opostos pelo réu, apesar da clara intenção de rediscussão da matéria; e (III) art. 217-A do Código Penal, ao proceder à absolvição, mesmo presentes a materialidade e a autoria delitivas. Todavia, verifica-se que o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre a matéria tratada na tese I, tampouco houve oposição de…
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