Processo 8026952-08.2026.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8026952-08.2026.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
09/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942   e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8026952-08.2026.8.05.0080Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Superendividamento]REQUERENTE: GISELIA DE SOUSA SILVA DOS SANTOSREQUERIDO: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos etc. GISELIA DE SOUSA SILVA DOS SANTOS ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas por superendividamento cumulada com revisional sancionatória e limitação à margem consignável legal, com pedido de tutela de urgência, além de indenização por danos morais, em face de Banco Master S/A - em Liquidação Extrajudicial, Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Pan S.A. e Caixa Econômica Federal, aludindo, em suma, que firmou diversos contratos de empréstimos e cartões consignados com os réus, cujas parcelas consomem parte substancial de seus rendimentos mensais, restando-lhe apenas o valor líquido de R$ 2.582,90 (dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa centavos). Alega que as retenções de crédito consignado da bandeira Credcesta extrapolam os limites legais de 5% por linha de cartão, gerando excesso mensal de R$ 1.241,15, o que compromete o mínimo existencial e a dignidade da autora. Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e limitação ao percentual de 30% da renda, pela declaração formal do estado de superendividamento, pela repactuação judicial das dívidas e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Sucinto relato. Decido. Defiro a gratuidade de justiça à autora. Trata-se de ação que visa repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento, conforme previsto nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre considerar que a lei em questão, destinada à prevenção do superendividamento, não é autoaplicável, eis que se refere a um mínimo existencial (artigo 54-A, § 1º), questão que foi solucionada pelos critérios estabelecidos no Decreto 11.567/2023, que conferiu um valor limite para que os credores não avancem sobre o mínimo existencial do devedor. Confira-se: "Art. 1º. O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).'" Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela constitucionalidade do referido Decreto, na parte em que dispõe acerca do mínimo existencial, determinando que o patamar fixado seja revisado periodicamente pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com base em estudos técnicos que analisem o impacto da revisão e os seus resultados (ADPFs 1005, 1006 e 1097). No caso em análise, a parte autora deixou de demonstrar a alegada situação de superendividamento, uma vez que, conforme se observa (ID 567381682), aufere rendimento mensal bruto de R$ 12.764,07  e, mesmo com todos os descontos efetuados em folha pelos credores ora elencados, ainda resta o saldo líquido de R$ 2.582,90, valor muito superior ao mínimo existencial de R$ 600,00. Assim, no caso dos…

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