Processo 8026953-39.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026953-39.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A) AGRAVADO: J. P. A. B. e outros Advogado(s): JOANA CARNEIRO CAMPOS MONTARGIL (OAB:BA17708-A) DECISÃO Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Feira de Santana na ação nº 8040431-05.2025.8.05.0080, movida por J. P. A. B., representado por sua genitora, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito, nos seguintes termos: "Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para DETERMINAR que a Ré BRADESCO SAÚDE S/A, no prazo de 10 (dez) dias, autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao menor JOÃO PEDRO A. BERNARDES, nos exatos termos do relatório médico acostado à inicial (ID.531986074). O tratamento deverá ser disponibilizado em rede credenciada apta e qualificada na Comarca de Feira de Santana. Na inexistência ou impossibilidade de atendimento imediato e integral pela rede credenciada, a Ré deverá custear o tratamento na clínica particular indicada pela parte autora (CLÍNICA INTERKIDS - SARINHO CLINICA MULTIDISCIPLINAR INFANTIL LTDA), ou efetuar o reembolso integral das despesas, sem limitação de valores de tabela, garantindo a continuidade do tratamento. Fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) para a hipótese de descumprimento desta decisão, limitada inicialmente a R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas necessárias à efetivação da tutela, inclusive bloqueio de valores.(...) Ante o exposto, e considerando a natureza da lide que envolve os interesses de um menor, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Vara da Infância e Juventude desta Comarca. Diligencie-se para que a remessa dos autos seja efetivada com as devidas baixas e anotações necessárias."(ID 535244276 dos autos de origem) Em suas razões recursais (ID 103858473), a Agravante argui, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada. Alega que a controvérsia sobre a cobertura de terapias multidisciplinares para o menor já foi objeto de decisão definitiva no processo nº 0011257-58.2023.8.05.0080. Afirma que a reprodução de demanda anteriormente ajuizada e já decidida com trânsito em julgado impõe a extinção do novo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil. No mérito, a seguradora aduz a validade das cláusulas contratuais e a legitimidade da rede referenciada. Assevera possuir profissionais aptos a prestar a assistência necessária e que o beneficiário não apresentou solicitações prévias de autorização ou de reembolso no ano vigente antes do ajuizamento da ação. Alega que o contrato é de seguro-saúde com foco em reembolso, o que limita sua obrigação aos parâmetros definidos na apólice. Questiona a eficácia científica do método ABA e das 34 horas semanais prescritas, citando estudos internacionais que supostamente indicam a ausência de benefícios proporcionais à alta carga horária. Invoca a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº…
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