Processo 8026969-90.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026969-90.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB:PE20718-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Morro do Chapéu/BA que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 8003197-10.2025.8.05.0170, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. A decisão agravada (ID 103864339) fundamentou-se na ausência de probabilidade do direito, sob o argumento de que a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) prevalece em cognição sumária, e na ausência de perigo de dano excepcional, por entender que os riscos de constrição são inerentes ao processo executivo. Em suas razões (ID 103864320), a agravante sustenta, em síntese: a) a nulidade da CDA pela ausência de indicação do processo administrativo originário; b) a inconstitucionalidade da Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA) municipal incidente sobre Estações de Rádio Base (ERBs), por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, da CF); c) a existência de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, especificamente o Tema 1.235 de Repercussão Geral e a ADPF 1063, que declararam a inconstitucionalidade de normas locais que interferem na regulação de serviços de telecomunicações; d) que o juízo está integralmente garantido por apólice de seguro-garantia judicial (ID 517647922), a qual é equiparada a dinheiro pelo art. 835, § 2º, do CPC. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar a execução fiscal até o julgamento final dos embargos à execução. Distribuídos por sorteio, os autos vieram-me conclusos (ID 103907104). É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos dos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo exige demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não verifico a presença simultânea desses requisitos. A controvérsia diz respeito à exigibilidade de crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA), referente aos exercícios de 2018 a 2020, totalizando o valor de R$ 60.591,21 (sessenta mil, quinhentos e noventa e um reais, e vinte e um centavos) cobrada pelo Município de Morro do Chapéu com fundamento na Lei Complementar Municipal n.º 1.280/2021. A agravante sustenta que a exação invade competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Todavia, ao menos neste juízo preliminar, a tese não se mostra suficiente para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 919 da Repercussão Geral (RE n.º 776.594/SP), assentou que a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações não afasta a competência municipal para disciplinar e fiscalizar o uso e a ocupação do solo urbano. Confira-se: "EMENTA. Recurso…
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