Processo 8026978-52.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026978-52.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A) AGRAVADO: MELISSA OLIVEIRA DIAS e outros Advogado(s): JULIANA MACEDO E SILVA (OAB:BA34222-A) mk3 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, nos autos de ação de obrigação de fazer, indeferiu o chamamento ao processo da empresa CLIVALE PROSAÚDE IGUATEMI S.A., bem como a produção de prova oral consistente na oitiva do titular do plano de saúde. A agravante sustenta, de início, a adequação da via eleita, ao argumento de que a decisão impugnada versa sobre intervenção de terceiros, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, IX, do Código de Processo Civil. Acrescenta, ainda, a incidência da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988, segundo a qual o rol do referido dispositivo possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição do agravo de instrumento quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria apenas em sede de apelação. Alega, ademais, a existência de prevenção no âmbito deste Tribunal, em razão da prévia distribuição de agravo de instrumento envolvendo as mesmas partes e questão jurídica correlata, requerendo, por conseguinte, a distribuição do presente recurso por dependência ao mesmo órgão julgador, nos termos do art. 286 do CPC e das disposições regimentais pertinentes. No tocante ao mérito, assevera que a controvérsia decorre de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, no qual a empresa CLIVALE figura como estipulante, incumbida da gestão do ajuste e da definição dos critérios de elegibilidade dos beneficiários. Nesse contexto, defende que a ausência de sua inclusão no polo passivo compromete a adequada formação da relação processual, tendo em vista sua participação direta na constituição do vínculo contratual e na delimitação das obrigações discutidas em juízo. Pontua que a pretensão deduzida na demanda originária envolve a inclusão de beneficiário não contemplado nas cláusulas contratuais, circunstância que, além de contrariar os limites pactuados, reforça a necessidade de participação da estipulante no feito, sob pena de violação ao contraditório e à eficácia da decisão judicial. Aduz, nesse sentido, que o indeferimento do chamamento ao processo afronta as disposições que regem o litisconsórcio, especialmente quando a natureza da relação jurídica exige a presença de todos os sujeitos diretamente envolvidos. Argumenta, ainda, que a produção de prova oral, mediante a oitiva do titular do plano, revela-se imprescindível ao deslinde da controvérsia, uma vez que a eventual inclusão de dependentes em plano coletivo pressupõe manifestação expressa de vontade daquele que detém a titularidade da cobertura, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.428/MS. Prossegue afirmando que o beneficiário cuja inclusão se pretende não integra a relação contratual originária, não podendo ser equiparado a consumidor da operadora, razão pela qual a controvérsia deve ser analisada sob a ótica das normas contratuais e da legislação específica da saúde suplementar. Acrescenta que inexiste obrigação legal ou…
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