Processo 8027009-72.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027009-72.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: COMERCIAL AGRICOLA JM LTDA Advogado(s): JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS (OAB:BA76436-A), MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB:BA76478-A) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082-A) RD DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Comercial Agrícola JM Ltda., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Caculé/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 8001108-31.2025.8.05.0035, que move em face do Banco Santander (Brasil) S.A., que indeferiu a gratuidade da justiça integral, mas concedeu o parcelamento das custas processuais em 5 parcelas mensais e sucessivas, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil. Em sede de recurso, a agravante assevera, de forma preliminar, a ocorrência de vício de fundamentação analítica e de error in procedendo, por violação ao rito previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a gratuidade teria sido indeferida sem que se apontassem de forma concreta quais documentos específicos restaram pendentes de apresentação. No mérito, defende a demonstração inequívoca de sua hipossuficiência por meio de documentos fiscais oficiais que atestam a sua inatividade fática, com faturamento zerado no exercício corrente, aduzindo que a confusão entre faturamento bruto pretérito e disponibilidade de caixa atual impede o seu legítimo acesso ao Poder Judiciário. Instada a comprovar sua alegada hipossuficiência, ID 104561661, a agravante colacionou aos autos extratos bancários de sua conta corrente empresarial com saldo zerado, desprovidos de ingressos de capitais positivos e tomados por débitos de mútuos, certidão de consulta ao órgão de proteção ao crédito (SPC) evidenciando expressivo acúmulo de restrições financeiras e protestos em nome do estabelecimento e de seu proprietário, além de registros fotográficos da modesta e paralisada estrutura física de seu comércio local, IDs. 107623797 - 107623801. Requer, sob liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da exigência de recolhimento das custas processuais, e, ao final, o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, bem como do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Eis o relatório, passo a decidir. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão guerreada sob a alegação de ocorrência de error in procedendo, asseverando que o juízo de primeiro grau teria violado a regra do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil por ter indeferido o benefício de plano, sem a indicação pontual de quais documentos contábeis faltavam para a perfeita instrução do pleito. A tese de nulidade por inobservância do rito procedimental legal e ocorrência de decisão surpresa, contudo, não merece prosperar. O Código de Processo Civil, preocupado com a garantia do contraditório e da cooperação, estruturou um procedimento…
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