Processo 8027033-05.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8027033-05.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8027033-05.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO EXPRESS FLAT Requerido(a)  REU: EXPRESS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP  O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EXPRESS FLAT, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de ressarcimento em face de EXPRESS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, também qualificada (ID 370644475).  Após determinação de comprovação de hipossuficiência (ID 370886229), o autor colacionou balanço e extratos bancários (ID 375396320).    O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor (ID 470184402).   A ré foi devidamente citada (ID 497099752) e apresentou contestação (ID 510046339).   Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o relatório de auditoria contábil refere-se exclusivamente à empresa AMMI Empreendimentos Hoteleiros Ltda, pessoa jurídica distinta (ID 510046339). Sustentou que o contrato de prestação de serviços foi firmado em 2005 e que a administração do condomínio passou a ser exercida pela empresa Qualy Service Ltda a partir de agosto de 2019 (ID 510046339). Aduziu que os débitos de INSS e FGTS cobrados referem-se ao período de 2022 a 2023, quando já não prestava serviços ao autor (ID 510046339). Impugnou a concessão da gratuidade de justiça (ID 510046339). No mérito, alegou a ausência de ato ilícito, de nexo causal e de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 510046339). Juntou procuração e documentos (ID 505675347, ID 505679759, ID 505675358). O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando a procedência da demanda (ID 513675854). Intimadas as partes a especificarem provas (ID 514365842), o autor requereu a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (ID 516501865), enquanto a ré requereu a produção de prova testemunhal (ID 519287516). O feito foi saneado, sendo designada audiência de instrução e julgamento (ID 540969518), redesignada posteriormente por motivo de força maior (ID 556248605). A audiência de instrução e julgamento foi realizada presencialmente em 14 de maio de 2026, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais do síndico do condomínio autor e do sócio da ré (ID 559329407). As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos, reiterando as suas respectivas teses (ID 561411894 e ID 567397176). Vieram os autos conclusos para julgamento. 1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deferida ao condomínio autor (ID 510046339). Argumenta que o autor, por ser um condomínio edilício, possui receitas ordinárias e capacidade econômica presumida (ID 510046339). Contudo, a análise dos documentos apresentados pelo autor, em especial o balanço financeiro relativo ao período de 2022 (ID 375396322) e os extratos mensais da conta corrente (ID 375396324), revela que o condomínio apresenta situação financeira deficitária, com saldo disponível irrisório em conta e expressivo passivo fiscal (ID 375396322, ID 375396324). O balanço de 2022 aponta um déficit de R$ 7.069,52 (ID 375396322). Ademais, a existência de débitos fiscais consolidados em valores elevados inviabilizaria o custeio das despesas…

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